Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Decisão que deferiu o pleito de substituição de testemunhas da ré/agravada. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada. Inadmissibilidade recursal. Recurso não conhecido.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse, pela qual o Juízo de origem deferiu o pedido de substituição de testemunhas apresentado pela parte requerida. A agravante alega que o pedido foi formulado intempestivamente e sem justificativa, em desatenção ao CPC, art. 451, e pleiteia a reforma da decisão com atribuição de efeito suspensivo. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a substituição de testemunhas arroladas, à luz do rol do CPC, art. 1.015 e da tese da taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ no Tema Repetitivo 988. Razões de decidir Decisão não recorrível por meio de agravo de instrumento. Rol taxativo do art. 1.015, CPC. Inaplicabilidade da mitigação da taxatividade estabelecida pelo Tema 988 do STJ. Irresignação que poderá ser veiculada na forma prevista no §1º, do CPC, art. 1009. Aplicação do III, CPC, art. 932. Precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal de Justiça. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: «1. As decisões interlocutórias que não constam do rol do CPC/2015, art. 1.015 são recorríveis apenas nas razões ou contrarrazões de apelação, salvo demonstração de urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo. 2. A decisão que defere substituição de testemunhas não é passível de agravo de instrumento, sendo cabível sua impugnação apenas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do CPC, art. 1.009, § 1º. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.009, §1º, 370 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, REsp. 1.704.520, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/08/2018; STJ, REsp. 1.729.593, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/06/2018; TJSP, Agravo de Instrumento 2216956-39.2024.8.26.0000, Rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 15.08.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2201849-23.2022.8.26.0000, Rel. Lidia Conceição, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 11.11.2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2069897-52.2021.8.26.0000, Rel. Cauduro Padin, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2201051-33.2020.8.26.0000, Rel. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29.03.2021(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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