Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria «PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - No que se refere ao tema em apreço, «o TRT, ao apreciar as regras do PIDV, anotou que «a adesão não gera automaticamente o direito aos benefícios do PIDV, pois depende de decisão da empresa, que observará os requisitos dos itens 5.1, 5.2, 5.5 e 5.6, devendo, então, comunicar a decisão ao obreiro em caso de suspensão do desligamento para que ele possa exercer o direito a recurso . Nesse quadro, após identificar que o reclamante comprovou os fatos constitutivos do seu direito, - «pois estava aposentado e aderiu ao PIDV no mês de fevereiro de 2015, asseverou que «cabia à reclamada seguir os procedimentos previstos na mesma Instrução Normativa e julgar o pedido do autor, de modo que seu indeferimento somente poderia ocorrer se o reclamante «se enquadrar em algum dos requisitos impeditivos do seu direito, previstos nos itens 5.1, 5.5 e 5.6 da Instrução Normativa . E arrematou, «não obstante a necessidade de decisão do Diretor Presidente, pelas regras estabelecidas pela própria reclamada o indeferimento só poderia ocorrer em caso de indisponibilidade orçamentária, necessidade do serviço na Empresa ou outras razões impeditivas de sua concessão . O Regional observou ainda, que «a reclamada não prolatou nenhuma decisão a respeito do requerimento do autor, não realizou o pagamento e não comprovou nestes autos que o obreiro se enquadrava nos referidos requisitos impeditivos do recebimento do prêmio . E concluiu que «a inércia da empresa pública não pode constituir prejuízo ao reclamante. A partir da previsão do PIDV na norma coletiva e na Instrução Normativa, o empregador passou a ser obrigado a deferir o benefício aos empregados que demonstrassem o preenchimento dos requisitos constitutivos (estar aposentado do direito e aderir ao PIDV) e não se enquadrassem nos casos de impedimento, observando a ordem cronológica de adesão para fins de preferência, inclusive para pagamento nos semestres seguintes . 5 - Em tais circunstâncias, resulta evidente que o TRT examinou o pedido formulado pelo reclamante e condenou a reclamada após afastar as teses defensivas, consignando para tanto os fundamentos de fato e direitos pertinentes. 6 - O Regional pontuou precisamente que a reclamada assumiu, por meio da norma coletiva e de seu normativo, a obrigação de conceder o PIDV « aos empregados que demonstrassem o preenchimento dos requisitos constitutivos (estar aposentado do direito e aderir ao PIDV), e que, «não obstante a necessidade de decisão do Diretor Presidente, pelas regras estabelecidas pela própria reclamada o indeferimento só poderia ocorrer em caso de indisponibilidade orçamentária, necessidade do serviço na Empresa ou outras razões impeditivas de sua concessão . De tal modo, a alegação da parte relativa à suposta existência poder potestativo do Diretor Presidente «de dispensar o embargado e, via de consequência, deferir-lhe ou não o PIDV, ainda que preenchesse os requisitos individuais de deferimento, encontra-se enfrentada e rejeitada pelo órgão judicante. 7 - Ademais, veja-se que o Regional adota como premissa de toda a fundamentação consignada a constatação de que a adesão ao PIDV « não gera automaticamente o direito aos benefícios do PIDV, pois depende de decisão da empresa, o que encontra eco nas próprias razões de defesa baseadas na alegação de que «qualquer aprovação [de concessão do plano], dependia da análise da conveniência e oportunidade . Evidente, assim, que não há omissão também nesse tocante. Reforça referida linha de pensamento a assertiva do TRT no sentido de que «a reclamada não prolatou nenhuma decisão a respeito do requerimento do autor, não realizou o pagamento e não comprovou nestes autos que o obreiro se enquadrava nos referidos requisitos impeditivos do recebimento do prêmio, pois, ainda baseado na premissa de que a concessão do benefício demandaria aprovação do empregador, o Regional anotou que a reclamada não tomou qualquer decisão. 8 - Por fim, percebe-se, pela análise da prova pelo TRT, o registro de que a reclamada assumiu obrigação de dispensar o empregado que aderisse ao PIDV nos termos regulamentares, o que responde ao argumento de que a decisão de dispensa teria caráter discricionário e não poderia ser substituída pelo Judiciário. 9 - Assim, como bem assinalado no acórdão em embargos de declaração, «restaram prejudicadas as teses de que o empregador tinha o direito potestativo de não deferir o PIDV sem qualquer motivação, e a de que o Poder Judiciário não pode substituir esta decisão discricionária da reclamada . Uma vez que satisfeita a necessária fundamentação do julgamento, não há nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional a ser decretada. 10 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO 1 - Conforme se percebe das razões do TRT, foram adotados dois fundamentos diversos e independentes para a rejeitar o pedido de pronúncia da prescrição total: a) o fato de o reclamante não ter sido dispensado/ haver continuado trabalhando, de forma que não teria ocorrido «a situação de desligamento prevista nas regras do PIDV . Em outros termos, o cumprimento do PIDV (pretensão resistida) ainda estaria pendente de cumprimento, e; b) a teor da Resolução . 026/2015, item II, há «o compromisso em conceder o pagamento do PIDV a todos os funcionários que aderiram de 10 de maio de 2011 até 31 de dezembro de 2015, data limite para o pagamento do PIDV, considerada, portanto, como início da ciência da lesão e do prazo de contagem da prescrição quinquenal, de modo que não alcançaria a pretensão do Autor, ante a data da propositura da ação (29/04/2020) . 2 - Sucede que a irresignação da reclamada se limita a confrontar o acórdão quanto à identificação do termo de início de contagem do prazo (item «b indicado anteriormente), sob o argumento que deveria coincidir com «a data que sucedeu ao vencimento estipulado na norma, o qual seria, no seu entendimento, 01/12/2014. Nada impugna acerca do fundamento indicado no item «a, relativo ao fato de que, estando o reclamante ainda com contrato vigente, o requisito regulamentar ainda não teria consolidado e, consequentemente, a obrigação de pagamento do PIDV ainda estaria pendente de cumprimento. 3 - Sucede que, na forma da Súmula 422/TST, I, cabe à parte recorrente impugnar «os fundamentos da decisão recorrida, nos termos que foi proposta, sob pena de não conhecimento. Ademais, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, III, constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista e também obrigação do recorrente, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . 4 - Desse modo, o recurso de revista encontra-se desprovido de fundamentação suficiente para que se pudesse, ao menos em tese, levar à reforma da decisão. 5 - Na forma exposta na decisão monocrática agravada, tem-se por prejudicada a análise da transcendência da matéria quando o recurso de revista não atende a pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo a que se nega provimento. NATUREZA DO ATO DE DISPENSA COM PAGAMENTO DE PIDV. DISCRICIONARIEDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO JUDICIÁRIO 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 2 - Todavia, a agravante deixou de transcrever os trechos do acórdão do TRT que evidenciassem o exame da matéria sob análise. 3 - Nesse tocante, a fim de esclarecimento, veja-se que, não obstante parte tenha alegado preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a questão foi apreciada pelo TRT conforme já exposto anteriormente e perceptível dos seguintes excertos do acórdão em recurso ordinário: «Neste caso, cabia à reclamada seguir os procedimentos previstos na mesma Instrução Normativa e julgar o pedido do autor, só podendo indeferir na hipótese de ele se enquadrar em algum dos requisitos impeditivos do seu direito, previstos nos itens 5.1, 5.5 e 5.6 da Instrução Normativa, acima citados. Ou seja, não obstante a necessidade de decisão do Diretor Presidente, pelas regras estabelecidas pela própria reclamada o indeferimento só poderia ocorrer em caso de indisponibilidade orçamentária, necessidade do serviço na Empresa ou outras razões impeditivas de sua concessão. [...] Isto porque a inércia da empresa pública não pode constituir prejuízo ao reclamante. A partir da previsão do PIDV na norma coletiva e na Instrução Normativa, o empregador passou a ser obrigado a deferir o benefício aos empregados que demonstrassem o preenchimento dos requisitos constitutivos (estar aposentado do direito e aderir ao PIDV) e não se enquadrassem nos casos de impedimento, observando a ordem cronológica de adesão para fins de preferência, inclusive para pagamento nos semestres seguintes. 4 - Não atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não merece seguimento o recurso de revista. 5 - Na forma exposta na decisão monocrática agravada, tem-se por prejudicada a análise da transcendência da matéria quando o recurso de revista não atende a pressuposto intrínseco de admissibilidade. 6 - Agravo a que se nega provimento. PIDV. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS REGULAMENTARES 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 2 - Todavia, a agravante deixou de transcrever os trechos do acórdão do TRT que evidenciassem o exame da matéria sob análise. 3 - A fim de esclarecimento, veja-se que, não obstante parte tenha alegado preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional nesse tocante, a questão foi apreciada pelo TRT conforme já exposto anteriormente e perceptível dos seguintes excertos do acórdão em recurso ordinário: «Neste caso, cabia à reclamada seguir os procedimentos previstos na mesma Instrução Normativa e julgar o pedido do autor, só podendo indeferir na hipótese de ele se enquadrar em algum dos requisitos impeditivos do seu direito, previstos nos itens 5.1, 5.5 e 5.6 da Instrução Normativa, acima citados. Ou seja, não obstante a necessidade de decisão do Diretor Presidente, pelas regras estabelecidas pela própria reclamada o indeferimento só poderia ocorrer em caso de indisponibilidade orçamentária, necessidade do serviço na Empresa ou outras razões impeditivas de sua concessão. [...] Acontece que a reclamada não prolatou nenhuma decisão a respeito do requerimento do autor, não realizou o pagamento e não comprovou nestes autos que o obreiro se enquadrava nos referidos requisitos impeditivos do recebimento do prêmio, ônus que lhe incumbia, na forma do CLT, art. 818, II. [...] Não prosperam as teses da reclamada de que cabia ao autor provar a existência de recursos financeiros para concessão e pagamento do PIDV, pois ainda que o benefício fosse condicionado ao orçamento, incumbia à reclamada provar que não havia disponibilidade orçamentária, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (CLT, art. 818, II). Ademais, a Resolução 002/2016 determina que a reclamada pagará o acordado aos empregados que aderiram ao PIDV, sem condicionar este pagamento à existência de dotação orçamentária". 4 - Não atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não merece seguimento o recurso de revista. 5 - Na forma exposta na decisão monocrática agravada, tem-se por prejudicada a análise da transcendência da matéria quando o recurso de revista não atende a pressuposto intrínseco de admissibilidade. 6 - Agravo a que se nega provimento . BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RECLAMANTE 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 2 - Todavia, a agravante deixou de transcrever os trechos do acórdão do TRT que evidenciassem o exame da matéria sob análise. 3 - Não atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não merece seguimento o recurso de revista. 4 - Na forma exposta na decisão monocrática agravada, tem-se por prejudicada a análise da transcendência da matéria quando o recurso de revista não atende a pressuposto intrínseco de admissibilidade . 5 - Agravo a que se nega provimento .
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