Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA ENERGISA SOLUCOES CONSTRUCOES E SERVICOS EM LINHAS E REDES S.A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO NÃO SUBSCRITO PELA EMPREGADORA DO RECLAMANTE, MAS SUBCRITO POR EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. No caso, o trecho da decisão recorrida indicado pela parte contém apenas o entendimento do TRT quanto à configuração do grupo econômico entre as reclamadas, matéria não impugnada pela recorrente no recurso de revista. Desse modo, a parte não indicou o trecho do acórdão recorrido atinente ao entendimento do TRT sobre o enquadramento sindical, segundo o qual os acordos coletivos de trabalho firmados entre ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria e Comércio de Energia no Estado de Mato Grosso do Sul (SINERGIA-MS) incidem sobre os contratos de trabalho formalizados pela ENERGISA SOLUCOES CONSTRUCOES E SERVICOS EM LINHAS E REDES S.A no estado de Mato Grosso do Sul, dentre eles o do reclamante, mesmo sem a participação da agravante nas negociações coletivas junto ao SINERGIA-MS. Ao não observar a exigência de indicar os trechos da decisão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (CLT, art. 896, § 1º-A, I), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
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