Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 767.7848.1399.5582

1 - TJSP Crime contra idoso - Apropriação e desvio de proventos, pensão ou qualquer outro rendimento de idoso, com mais de 70 anos de idade, por supervisor da clínica onde a vítima estava abrigada, dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade - Materialidade, autoria e dolo demonstrados mediante extratos bancários indicativos de transferências para conta bancária do réu, bem como de prova testemunhal

Pratica o crime de apropriação ou desvio de proventos, pensão ou qualquer outro rendimento de idoso, a pessoa que, na qualidade de cuidador, se apossa do cartão bancário da vítima e da respectiva senha, transfere valores pecuniários da conta da vítima para sua conta bancária pessoal, dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade. Cálculo da Pena - Reprimenda corretamente fixada de modo fundamentado consoante o sistema trifásico previsto no CP, art. 68 - Entendimento Inexiste fundamento para alterar a reprimenda que tenha sido criteriosamente dosada e fundamentada em perfeita consonância com o sistema trifásico de aplicação da pena. Observe-se que o Juiz de Direito detém, consoante o CP, art. 68 vigente, amplo poder discricionário na fixação da pena a ser aplicada, devendo seu cálculo ser elaborado em três fases distintas. Na primeira delas, caberá ao Magistrado escolher uma quantidade de sanção situada entre o mínimo e máximo cominados abstratamente no preceito sancionador de cada tipo penal, devendo, para tanto, nortear-se pelo resultado obtido da análise fundamentada e concreta das circunstâncias judiciais, tanto favoráveis quanto desfavoráveis ao sentenciado, previstas no CP, art. 59. Na segunda fase, o aplicador da lei considerará o peso das circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas. Na terceira e última operação, o Juiz computará, por fim, as causas de aumento e de diminuição da pena. Pena - Condenado em crime comum cometido sem violência ou grave ameaça, cujas circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis - Regime prisional semiaberto para início do cumprimento de pena - Entendimento Em se tratando de condenação por crime comum praticado sem violência ou grave ameaça, cujo agente possua circunstâncias judiciais desfavoráveis, a opção pelo regime semiaberto mostra-se como sendo a mais adequada, considerando-se o quantum da pena e a vedação do CP, art. 33, § 3º. Cálculo da Pena - Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa - Imposição de privação de liberdade inferior a quatro anos - Existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu - Inaplicabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não atendimento ao requisito contido no, III, do art. 44, do CP Não basta, para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, que haja o preenchimento das condições relacionadas nos dois primeiros, do CP, art. 44. Ainda que o réu seja primário, e lhe tenha sido imposta pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, descaberá de igual modo a conversão se «os motivos e as circunstâncias não a indicarem como suficiente, nos termos do, III do mesmo dispositivo legal

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