Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E LEI 10.826/2003, art. 14 N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS CPP, art. 312, PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, BEM COMO EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
Não assiste razão à defesa em seu desiderato heroico. Acerca dos fatos imputados ao paciente, conforme se extrai da denúncia ofertada, consta que a vítima e o ora paciente tinham uma sociedade de aluguel de guarda-sol nas Prainhas do Pontal do Atalaia, local onde posteriormente ocorreu o crime. Cerca de dois dias antes da data dos fatos, a vítima e o paciente tiveram uma discussão, em razão de um estar achando que o outro estava sendo desonesto. Já na data dos fatos, a testemunha Rodrigo viu o paciente e a vítima indo guardar os guarda-sóis, entraram na trilha de costume, e em seguida, a testemunha ouviu um disparo de arma de fogo, e em seguida mais três. A testemunha Rodrigo correu para ver o que tinha acontecido, momento em que viu a vítima já em óbito, no chão. O ora paciente já não estava mais no local. Consta dos autos, ainda, que o paciente tinha o costume de ir trabalhar na praia portando um revólver calibre .38, calibre idêntico ao PAF que vitimou Lúcio, sendo certo que na data dos fatos, a testemunha viu a referida arma de fogo com o paciente. O paciente teve a prisão temporária decretada em 01/11/2023, que foi convertida em preventiva no dia 10/01/2024. Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, verifica-se que a decisão conversora foi devidamente fundamentada e lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está consubstanciado pelos documentos e laudos juntados, além dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade (CPP, art. 312), também está evidenciado, tendo em vista a gravidade da conduta e a maior periculosidade reveladas pelos relatos de testemunhas, no sentido de que o paciente tem o costume de andar armado e mostrar a arma de fogo para os demais trabalhadores da praia, além de ter um temperamento violento, o que, sem dúvida, demonstra risco concreto ao meio social. Ademais, a manutenção da prisão preventiva é imprescindível por conveniência da instrução criminal, a fim de se preservar a prova oral a ser produzida, em momento crucial para se apurar a responsabilidade criminal, notadamente a oitiva das testemunhas. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. De outro giro, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Por fim, conforme se infere do andamento do processo e dos fundamentos da decisão atacada, a alegação de excesso de prazo é improcedente. O paciente encontra-se preso, cautelarmente, desde 02/11/2023. A denúncia foi ofertada em 29/12/2023. Em 14/03/2024, foi realizada AIJ, com oitiva de três testemunhas, sendo designada nova AIJ para 13/06/2024 para a conclusão da instrução processual. Portanto, ao se analisar a movimentação do processo principal, não se constata qualquer atraso injustificado atribuível a algum comportamento desidioso por parte do juízo a quo ou do órgão ministerial que oficia na primeira instância. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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