Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A matéria que a ré alega ter sido omitida pelo Tribunal Regional envolve apenas questões jurídicas, notadamente dispositivos de leis e, da CF/88. Incide à hipótese o item III da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADAS. 1 . O amparo à pessoa com deficiência está previsto na CF/88 em seus arts. 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II e § 2º e 244. O art. 7º, XXXI, determina a «proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência". A proteção aos direitos dessas pessoas também se encontra alçada ao patamar normativo internacional, a exemplo da Convenção 159 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 129/1991 e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, incorporada ao sistema jurídico nacional por meio do Decreto 6.949/2009. No âmbito das relações de trabalho, a Lei 8.213/91, art. 93 determina que as empresas que possuem mais de cem empregados têm obrigatoriedade de reservar de 2% a 5% dos seus cargos para os beneficiários reabilitados pelo INSS ou pessoas com deficiência, habilitadas, de acordo com a quantidade de empregados que tem no seu quadro. Posteriormente, entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) , destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Portanto, as normas de proteção à pessoa com deficiência devem ser interpretadas de forma sistêmica, afastando-se qualquer interpretação que conflite com os princípios e as regras nelas inseridas. 2 . No caso concreto, consta do acórdão recorrido que a ré não observa a cota mínima de trabalhadores com deficiência ou reabilitados do INSS e não logrou demonstrar que envidou esforços para cumprir a obrigação legal, com tentativa real e contundente de preenchimento das vagas, conforme exigido pela Lei 8.213/91, art. 93. Nesse contexto, mostra-se útil e necessário o provimento inibitório concedido na instância ordinária a fim de compelir a reclamada ao cumprimento da norma legal. A decisão, nos termos em que proferida, confere efetividade às políticas públicas que visam à inserção desses indivíduos no mercado de trabalho. 3 . Por fim, registre-se que, para aferir a tese da reclamada, de que envidou esforços para cumprimento da cota mínima prevista na Lei 8.213/91, art. 93, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático probatório, procedimento defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES . No caso dos autos, a imposição de astreintes é legítima e adequada para forçar o cumprimento da obrigação de fazer referente à reserva legal prevista na Lei 8.213/91, art. 93, sob pena de ineficácia da decisão judicial. Assim, não se cogita em violação dos CCB, art. 247 e CCB, art. 248. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Hipótese em que se discute a caracterização do dano moral coletivo pelo descumprimento do disposto no Lei 8.213/1991, art. 93, caput e § 1º, que trata do preenchimento de vagas por pessoas com deficiência, habilitadas, ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação no pagamento de indenização por dano moral coletivo ao fundamento de que a ré não logrou comprovar que adotou medidas efetivas com o objetivo de atender ao comando da Lei 8.213/91, art. 93 . Segundo o quadro fático delineado no acórdão, a reclamada conta com aproximadamente 2.700 empregados e, após mais de dez anos da instauração do inquérito civil, apresentou uma relação com menos de 30 trabalhadores deficientes ou reabilitados, o que corresponde a 25% da cota que deveria cumprir. 3. O CF/88, art. 7º, XXXI estabelece a «proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência". Ademais, o Brasil ratificou a Convenção 159 da OIT (Decreto Legislativo 129/91), que estipulou, em seu art. 1º, item 2, que todo país - membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa com deficiência obtenha e conserve um emprego e nele progrida, e «que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". Dando efetividade a tais preceitos, a Lei 8.213/91, art. 93 agregou restrição indireta à dispensa de empregados com necessidades especiais ou que estejam em reabilitação funcional e estipulou um sistema imperativo de cotas, entre 2% e 5% dos cargos, para empresas com 100 ou mais empregados. Ainda foi determinado que o empregado portador de deficiência ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante (Lei 8.213/91, art. 93, § 1º). 4. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que não observou a cota prevista na Lei 8.213/1991, art. 93, caput. Tal conduta violou interesses coletivos decorrentes das citadas normas trabalhistas. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, está caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à (re)inserção no mercado de trabalho de pessoas com deficiência, habilitadas, ou beneficiários reabilitados, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF/88e 186 e 927 do CCB. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA DECISÃO DENEGATÓRIA. PRECLUSÃO. A matéria encontra-se preclusa, uma vez que o tema não foi analisado na decisão denegatória do recurso de revista e, a despeito disso, a parte não interpôs embargos de declaração com vistas a requerer que a Corte Regional exercesse o Juízo de Admissibilidade, nos termos do art. 1º, § 1 º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST e do CPC, art. 1.024, § 2º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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