Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS DELITOS DESCRITOS NOS arts. 29, CAPUT E 147, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DA ADOLESCENTE SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, COM FULCRO NA GRAVIDADE ABSTRATA, CONTRARIANDO OS PRINCÍPIOS DA EXCEPCIONALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, AO ARREPIO DOS REQUISITOS DO ECA, art. 122.
O simples compulsar da decisão atacado, em cotejo com a situação circunstancial da sua gênese autorizam a ordem de apreensão. Primeiramente, frise-se que o deciso está motivado, ainda que forma concisa, trazendo, porém, o necessário aponte aos elementos do caso concreto, em estrita observância ao disposto no CF/88, art. 93, IX, não havendo que se falar em nulidade. A jovem em conflito foi representada porque, no interior da Casa de Acolhimento onde se encontrava, juntamente com outras três acolhidas, ofenderam a integridade corporal de uma outra menina, desferindo contra esta puxões de cabelo, socos, chutes e tapas pelo corpo, além de pegarem sua cabeça e a arremessarem contra a ponta da escada. Ao serem contidas, as quatro agressoras ameaçaram a vítima, afirmando que se ela continuasse no abrigo iriam matá-la. Na representação, o MP requereu a internação provisória da Paciente e das demais representadas, tendo em vista a gravidade dos atos infracionais praticados, a necessidade de se garantir a ordem pública e para incutir em suas consciências as noções corretas sobre suas condutas infracionais, destacando que as representadas já se envolveram em brigas, possuem anotações infracionais, históricos de evasões e agressões contra diversas adolescentes também acolhidas na mesma Casa. A Paciente, apesar de regularmente cientificada, não compareceu à Audiência de Apresentação, ocasião em que a Diretora da Casa de Acolhimento informou ao Juízo sobre as suas constantes evasões. De notar que as representadas já se envolveram em brigas, possuem anotações infracionais, históricos de evasões e agressões contra diversas adolescentes também acolhidas na Casa Flor de Laranjeiras, não se submetendo às regras da instituição, fator que sem dúvida prejudica todo o trabalho desenvolvido com as demais adolescentes. Nesse contexto, portanto, e ante a gravidade concreta dos fatos, inclusive da reiterada insubordinação e da evidente autoexposição a riscos protagonizada pela Paciente, foi decretada a expedição do Mandado de Busca e Apreensão. A medida, portanto, possui como fundamento a urgência ínsita ao contexto em que se originou, revelando o seu cunho preponderantemente protetivo, em face do risco que os rompantes de uma juventude rebelde e sem rumo submetem a Paciente. Como bem salientado no culto Parecer da PGJ, no caso em tela a medida cautelar se justifica, mormente considerando-se que, apesar de sua primariedade, a Paciente demonstrou não estar disposta a se submeter à ação da Justiça Infracional e, também, não aceita cumprir regras, haja vista que evadiu várias vezes do Abrigo onde se encontrava, faltando, inclusive, às audiências designadas, o que gerou o desmembramento do processo em relação a ela (doc. 289, do processo originário), assim como a posterior decretação da internação provisória (docs. 401 e 408, do processo originário). Nos termos do Lei 12.594/2012, art. 1º, § 2º, I, deve-se buscar, na fase de execução das medidas socioeducativas, a efetiva responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas que decorrem da prática de um ato infracional. Tampouco haverá falar-se em violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e excepcionalidade, porquanto, segundo dispõe o Lei 8.069/1990, art. 121, §§ 2º, 3º, e 5º, a medida de internação não comporta momento certo ou prazo determinado. O legislador chama atenção apenas para a circunstância de que esta deve ser reavaliada a cada seis meses no máximo, que não deve perdurar por mais de três anos e que a liberação será compulsória aos 21 anos de idade. Nessa toada, havendo necessidade da realização das intervenções pelas equipes técnicas, de modo que ocorra uma efetiva ressocialização e responsabilização por parte da adolescente, e seja, enfim, criada uma consciência dos efeitos nefastos que sua conduta pode trazer, de modo que não volte mais à práticas que tais, não se verifica ilegalidade a sanar pela presente via, quando sobressai de maneira importante na providência objurgada o seu cunho protetivo, timbre indelével e escopo inarredável da legislação menoril. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.... ()
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