Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 778.9187.5398.8607

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA - FUNDAÇÃO CASA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - SESI. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. «SISTEMA S". ENTIDADE PARAESTATAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEI 8.666/93. NÃO PROVIMENTO. 1. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, na forma da Súmula 331, IV. 2. No caso, consta do acórdão regional que havia contrato de prestação de serviços entre a primeira e a segunda reclamada e houve o inadimplemento de verbas trabalhistas devidas ao reclamante. 3. Como é sabido, a segunda reclamada é pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública. Por essa razão, pode responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ele contratada, na forma da Súmula 331, IV. 4. Isto porque, de acordo com o mencionado verbete, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 5. Há que se ressaltar que as discussões sobre a natureza jurídica dos Serviços Sociais Autônomos (que fazem parte do Sistema «S) estão superadas com a decisão do Plenário do STF a respeito do tema, proferida nos autos do RE Acórdão/STF, à qual foi dada repercussão geral. 6. Desta forma, conclui-se que a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado decorre da sua condição de tomador de serviços e abrange todas as verbas trabalhistas devidas, conforme preconizado na Súmula 331, IV e VI, estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 7. Incide, na hipótese, o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333 ao processamento do recurso. 8. Nesse quadro, esses entraves processuais são suficientes para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de questão controvertida no presente apelo, com vistas aos reflexos gerais, de que trata o §1º do art. 896-A, CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 . ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que uma vez declarada a responsabilidade subsidiária quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas de que trata a Súmula 331, IV, VI, a condenação do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. 2. Não há falar em caráter personalíssimo da condenação aplicada à reclamada principal e nem na exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência, haja vista que estes são derivados da condenação imposta à parte sucumbente na relação processual. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a responsabilidade subsidiária abrange todos os itens objeto da condenação, independentemente de sua natureza. Assim, registrou que os direitos trabalhistas sonegados pela devedora principal passam a ser todos de responsabilidade da tomadora e, em caso de inadimplência, fica afastada a tese de que há obrigações de caráter personalíssimo. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o Tribunal manteve a sentença que condenou as reclamadas, responsáveis subsidiárias, a arcarem com a sua condenação, de acordo com o período delimitado para cada uma. 4. A decisão regional, nesse aspecto, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices do CLT, art. 896, § 7º, e daSúmula 333. 5. Esses entraves processuais são suficientes para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de questão controvertida no presente apelo, com vistas aos reflexos gerais, de que trata o §1º do art. 896-A, CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. BENEFÍCIO DE ORDEM. DA REVELIA E CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, a recorrente não impugnou de maneira específica os óbices apontados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, quais sejam, ausência de prequestionamento quanto ao tema «Benefício de ordem e ausência de interesse recursal no que tange ao tópico «Revelia e confissão, já que o juízo de origem considerou as defesas trazidas pela segunda e terceira reclamadas. Ao contrário, a recorrente se limita a fazer alegações genéricas para o conhecimento do seu apelo, que não possuem o condão de afastar os óbices aplicados. 2. Tal conduta se mostra processualmente inadequada, razão pela qual não há falar em conhecimento do agravo de instrumento, ante o óbice da Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. 4. FOLGAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, a parte agravante insiste no argumento de que cumpriu o seu dever de fiscalizar o pagamento das verbas devidas ao reclamante, e que competia a este o ônus de comprovar a sua tese de ausência de fiscalização. Com isso, deixa de impugnar de forma específica o fundamento adotado pelo Tribunal Regional em relação à ausência de comprovação da concessão de folgas. Nesse contexto, resta inviável aferir a violação dos dispositivos indicados. 2. O apelo em análise encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. 5. VERBAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, a reclamada persiste na tese de inaplicabilidade da convenção coletiva trazida aos autos, sob a alegação de que não celebrou ou participou de qualquer negociação coletiva. Ao agir dessa maneira, deixou de impugnar de forma específica o fundamento adotado pelo egrégio Tribunal Regional de que houve a preclusão da matéria em análise, visto que o tema não foi tratado sentença de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para sanar a omissão. 2. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo, na hipótese, o entendimento perfilhado na Súmula 422, I, sendo inviável a análise de violação do dispositivo indicado. Agravo de instrumento de que não se conhece. III- RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA - FUNDAÇÃO CASA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 2. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 3. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 4. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. 5. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. 6. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 7. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 8. Ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. 9. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. 10. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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