Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL C/C LEI 8.072/1990, art. 1º, I. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. PACIENTE QUE OSTENTA OUTRAS ANOTAÇÕES EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. REINCIDÊNCIA. DÚVIDAS TRAZIDAS PELA DEFESA SOBRE A AUTORIA DELITIVA. MATÉRIA DE MÉRITO. INCABÍVEL DE ANÁLISE NO PRESENTE WRIT. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INAPLICÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
Ao paciente foi imputada a suposta prática do delito do art. 121, §2º, I e IV, do CP. E examinando a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, em 07.08.2023, e ao mantê-la, em 06.12.2023, bem se verifica que estão fundamentadas em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 315, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, com as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, ressaltando-se que, as assertivas da defesa acerca da comprovação, ou não, da autoria delitiva, trazendo aos autos os relatos das testemunhas e ainda, em breve síntese, os argumentos: (I) o paciente no dia dos fatos ESTAVA SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO, e o relatório demonstra que naquela ocasião, qual seja, data e horário do crime, estava longe daquele local apontado na Denúncia, em repouso na casa da namorada, haja vista ficar comprovado que encontrava-se em recuperação após ter sofrido um acidente de moto. Sequer conseguia andar; (iI) não existiu em nenhum momento a informação no mapeamento de que o paciente estivesse na Servidão João Ribeiro dos Santos, que fica a 300 metros de distância da residência em que se encontrava repousando e recuperando do acidente e (III) deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo em favor do paciente, tendo em vista que ficou comprovado pelos documentos acostados que ele não foi o autor do homicídio não merecem prosperar porque se confundem com o meritum cause da ação penal originária, sendo sua análise inviável na via estreita deste writ, a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus. ... ()
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