Jurisprudência Selecionada
1 - TST DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, «se o empregado, quando designado para trabalhar como agente de aeroporto de menor dimensão, como o de Vitória, acessava regularmente a pista do aeroporto, onde havia aeronaves em abastecimento, auxiliava passageiros no embarque e desembarque, sinalizava o posicionamento de aeronaves nos pátios para pouso e decolagem, dentre outras atividades elencadas no laudo pericial, resta evidenciado que transitava na área de risco durante o abastecimento, ainda que de forma intermitente, ensejando o pagamento do adicional respectivo (grifou-se). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST, não havendo que se falar em violação do CLT, art. 193, I. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAU APARELHAMENTO DO APELO. O apelo não merece seguimento em razão de seu mau aparelhamento. Isso porque, em suas razões de recurso de revista a reclamada embasa seu apelo apenas em pretensa violação da NR 15 do MTE, hipótese não abrangida nas alíneas «a, «b ou «c do CLT, art. 896, e na alegada violação do CLT, art. 193, caput, dispositivo legal que não trata do tema do adicional de insalubridade, sendo, portanto, impertinente ao tema debatido. Resulta, portanto que o apelo está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.015/2014, e das Súmula 221/TST e Súmula 422/TST. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO - PAIR. NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. A Corte regional consignou que, ao contrário do alegado, «as lesões que acometeram o reclamante se deram em razão das atividades por ele desenvolvidas, por decorrência da negligência da reclamada em zelar pela integridade física do trabalhador, demonstrando-se cabalmente o nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado pelo reclamante e a doença profissional adquirida. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST, não havendo que se falar em violação dos arts. 5º, V, da CF/88 e 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO - PAIR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA PARCIAL OU TOTAL . O Regional consignou que, « apesar da perda parcial da capacidade auditiva, no laudo pericial consta que pelo exame físico realizado o reclamante não está incapacitado para o desenvolvimento de suas atividades . Dessa forma, demonstrou-se a inexistência de redução da capacidade laborativa do reclamante. Com efeito, o art. 950 do Código Civil estabelece: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Observa-se que o dispositivo prevê o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador. Todavia, no caso, não ficou demonstrado ter ocorrido redução, ainda que parcial, da capacidade laborativa do reclamante. Neste contexto, o Regional, ao deixar de conceder a pensão mensal pela ausência de redução da capacidade laborativa do reclamante, observou o disposto no CCB, art. 950, não havendo que se falar em violação do mencionado dispositivo legal, tampouco dos arts. 7º, XXVIII, da CF/88 ou 121 da Lei 8.213/91. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
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