Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. DSR’S. ADICIONAL NOTURNO E FÉRIAS. MATÉRIA FÁTICA. O TRT,
atento ao princípio da primazia da realidade, registra que « a Reclamada não comprovou que as atividades desenvolvidas pela Reclamante pressupunham tais encargos, ônus que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito ... « Os documentos... não são suficientes para demonstrar o exercício de funções afetas a cargo de gestão nos moldes estabelecidos no CLT, art. 62, II. Na realidade, os serviços relacionados aos referidos documentos denotam o exercício de atividades administrativas inerentes ao cargo de supervisor do setor, porém, não há demonstração de poderes de mando e gestão, notadamente no que se refere a poderes para admitir e demitir funcionários. Ademais, a prova oral, notadamente o depoimento pessoal da reclamada, revelou que não houve alteração no contrato de trabalho do autor desde 1997, e desde aquela época até o final do contrato de trabalho, as atribuições do reclamante sempre foram as mesmas, o que levou à conclusão de o reclamante não foi efetivamente promovido no ano de 2003. O depoimento da 1ª testemunha do reclamante também esclareceu a inexistência de poder de mando e gestão do reclamante ... « correta a condenação aos dias de repouso semanal remunerados que foram laborados e não compensados com folgas, assim como a condenação ao pagamento do tempo do intervalo entre duas jornadas, nas ocasiões em que desrespeitados os comandos dos CLT, art. 66 e CLT art. 67, bem como o adicional noturno, quando do labor após às 22:00 horas ... « Conforme registrado pelo Juízo sentenciante, os recibos de férias comprovam o seu pagamento, não sua fruição, que deveria ter sido demonstrada através de cartões de ponto ou registro de frequência. Ademais, s testemunha do reclamante confirmou a tese de que não havia o gozo regular das férias, enquanto a testemunha da empresa não soube precisar quantos dias o reclamante efetivamente usufruía e quantos vendia . Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos empresários seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, circunstância vedada pela Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido nos temas. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MATÉRIA FÁTICA . A causa remete à caracterização dos danos extrapatrimoniais para fins de indenização nesta Justiça Especializada. O TRT, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que a «restaram comprovadas as alegações de que os empregados dispensados coletivamente em 10/12/2013, tiveram suas senhas e logins para acesso aos sistemas informatizados da empresa bloqueados sem qualquer explicação, e que, após a determinação judicial de reintegração, os empregados reintegrados ficaram sem trabalhar por um período, permanecendo ociosos, tudo em decorrência da forma como a empresa pretendeu «enxugar o seu quadro de pessoal «. Foi ressaltado ainda que «a conduta da reclamada de não repassar ao obreiro suas atribuições respectivas, compelindo-o à ociosidade, sem fornecer-lhe sequer posto de trabalho, sem dúvida, configurou dano moral «. Tal como proferida, a decisão não é suscetível de reexame no âmbito desta Corte Superior, à luz do disposto na Súmula 126/TST, por ser necessário o revolvimento dos fatos e da prova dos autos: quanto aos danos extrapatrimoniais decorrentes da dispensa do trabalhador, decerto que, tendo a Corte Regional expressamente ressaltado que os empregados dispensados coletivamente em 10/12/2013, tiveram suas senhas e logins para acesso aos sistemas informatizados da empresa bloqueados sem qualquer explicação, e que, após a determinação judicial de reintegração, os empregados reintegrados ficaram sem trabalhar por um período, permanecendo ociosos em decorrência da forma como a empresa pretendeu «enxugar o seu quadro de pessoal, conclusão insuscetível de reforma ante o óbice da já citada Súmula 126/TST, o prejuízo moral do autor extrai-se in re ipsa da conduta ilícita, consciente e voluntária, praticada pela ré. Não se justifica, na hipótese, a alegação de afronta ao ônus da prova, uma vez que dirimida a controvérsia com base na própria prova produzida. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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