Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 785.6087.4701.6674

1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO ANULATÓRIA. VIA INADEQUADA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.

Trata-se a presente de ação cuja pretensão é a nulidade do acordo homologado nos autos do processo 0020575-18.2019.5.04.0231, bem como do termo de adesão ao PDI por ele firmado extrajudicialmente em momento anterior e levado à homologação nos autos da referida ação. 2. Nos autos do referido processo ( 0020575-18.2019.5.04.0231), com trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, foi homologado, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC - JT, acordo coletivo de trabalho com força de acordo judicial, no qual ficou previsto um Programa de Desligamento Incentivado (PDI), facultada a adesão pelos trabalhadores da empresa PIRELLI PNEUS LTDA. 3. Consta do acórdão regional que o autor firmou termo de adesão individual, o qual, posteriormente, foi homologado em conjunto com o acordo coletivo objeto da ação 0020575-18.2019.5.04.0231, in verbis : «Ao contrário do alegado, trata-se, na verdade, de acordo judicial firmado entre o Sindicato Profissional e a empresa Pirelli, em razão do encerramento das atividades industriais na planta de Gravataí - RS, homologado em audiência, com a presença do Presidente e do Vice Presidente deste Tribunal e dos Juízes que integravam o CEJUSC-JT de Porto Alegre, do Presidente do Sindicato Profissional e da reclamada, cujo teor foi aprovado em assembleia dos integrantes da categoria (ID. 0685ac0 - Págs. 1/2) (pág. 1.921). 4. Observa-se que o acordo coletivo levado à homologação em Juízo teve seu teor aprovado em assembleia dos integrantes da categoria. 5. Cabe ressaltar que a Corte Regional afastou a alegação de existência de vícios no acordo em questão, porquanto: a) o próprio autor aderiu ao Programa de Desligamento Incentivado, antes mesmo da homologação do acordo nos autos da ação 0020575-18.2019.5.04.0231, o que fez por meio de adesão individual e b) o conteúdo do acordo posteriormente submetido à homologação foi suficientemente debatido entre as partes pactuantes e o Juízo da causa, inclusive, sendo acolhidas as sugestões feitas pelos magistrados, no tocante à ampliação do prazo de adesão futura do acordo e à submissão da proposta de acordo à assembleia dos integrantes da categoria, tendo sido aprovada de forma majoritária. 6. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional concluiu pela inadequação da via eleita (ação anulatória), entendendo ser a ação rescisória o meio de impugnação adequado no caso. No mesmo sentido, há precedentes deste Tribunal Superior envolvendo o mesmo acordo objeto da presente ação . 7. Cumpre salientar, ademais, que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RR-1000-71.2012.5.06.0018, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2022, dentre outras teses, fixou que: « O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (CPC, art. 487, III, «c), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, art. 525, § 15, 535, § 8º, e CPC, art. 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC/2015, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC/2015, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento . 8. Outrossim, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste TST, nos autos ROT-1000066-15.2022.5.02.0000, de relatoria do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, publicado em 15/09/2023, já decidiu que « O cabimento de ação rescisória para desconstituição de sentença homologatória de acordo transitada em julgado sob a égide do CPC/2015 foi recentemente reconhecido pelo Tribunal Pleno deste TST no julgamento do Tema Repetitivo 18 . 9. Nos termos da Súmula 100/TST, V, «o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do CLT, art. 831. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial . 10. Logo, ao concluir pelo não cabimento da ação anulatória no caso dos autos, o Tribunal Regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL