Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 786.9792.1992.7372

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA SUZANO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente «às contribuições sindicais obrigatórias, imposto sindical « e às «contribuições sindicais associativas mensalidades sindicais «, a ser apurado em fase de execução. Assim, examinou a matéria, consignou os fatos e emitiu juízo acerca do pedido. O que a reclamada argumenta se tratar de negativa de prestação jurisdicional, na verdade se trata de inconformismo com a decisão, na medida em que a delimitação dos parâmetros de liquidação foi remetida à execução. Ademais, eventual questão acerca da aplicação de matéria de direito que tenha deixado de ser apreciada pelo Regional não configura nulidade. Na forma da teoria da validade dos atos jurídicos, as nulidades somente são decretáveis quando resultam em prejuízo ao interessado. Trata-se do princípio «pas de nullité sans grief, positivado na CLT no art. 794. A Súmula 297/TST, III, traz entendimento de que se tem por prequestionada fictamente a questão de direito sobre a qual o Regional, instado por recurso ordinário e por embargos de declaração a se pronunciar, mantém-se silente. Assim, uma vez que a reclamada provocou o TRT na forma da diretriz sumulada, houve devolução à esta Corte da matéria de direito acerca da aplicação das teses fixadas pelo STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO EM FAVOR DE SINDICATO NÃO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM FAVOR DO SINDICATO REPRESENTANTE Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Contexto fático da controvérsia é assim delimitado: por meio de decisão judicial proferida nestes autos foi reconhecida a representatividade do SINTICEL em relação aos empregados do pátio de madeira da reclamada. Como consequência, porque a reclamada havia deixado de recolher à referida entidade sindical os valores de « contribuições sindicais obrigatórias, imposto sindical « e «contribuições sindicais associativas mensalidades sindicais «, foi-lhe imposta condenação ao pagamento de indenização correspondente. Sobre as contribuições associativas/ mensalidades sindicais, o Regional consignou que as fichas de registro juntadas aos autos revelam a vinculação de trabalhadores, apesar de não poder se definir suas lotações, «ao SINTIEMA, o que atrai a presunção de que a Fibria efetuava os recolhimentos em favor deste ente sindical". Acrescentou que há « autorizações constantes nas fichas de filiação (...) para recolhimento de contribuições sindicais associativas em favor do SINTICEL. Por fim, concluiu que a reclamada não demonstrou que «recolhia as contribuições sindicais (obrigatórias e facultativas) dos trabalhadores lotados no seu pátio de madeiras para o SINTICEL, ônus que lhe competia". Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que não haveria prova de autorização de repasse das contribuições associativas/ mensalidades, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. Ademais, se há obrigação de repasse para o sindicato de tais valores e se a reclamada deixou de fazê-lo, a indenização ainda é devida, pois a omissão de cumprir a obrigação gera a responsabilidade patrimonial consequente. Desse modo, irrelevante se perquirir se os valores de contribuições associativas/ mensalidades foram efetivamente entregues a entidade sindical errada. Acerca do imposto sindical, cujo desconto era obrigatório a teor do CLT, art. 578 vigente à época dos fatos, o TRT asseverou que a reclamada não comprovou que fez o recolhimento em «benefício do ente sindical representante da categoria". Assim tem-se evidenciado o ato ilícito (falta de recolhimento do imposto sindical à época própria), bem como o dano material e o nexo causal. Em relação ao pedido de limitação do valor da indenização baseada no imposto sindical ao percentual previsto no CLT, art. 589, II, «d (60% do valor arrecadado), tem-se que o TRT determinou a apuração do montante a ser indenizado em sede de liquidação. Assim, não há ofensa ao CLT, art. 589, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADO SINTIEMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE DIREITO PREVISTO EM LEI. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS. «SUPRESSIO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O instituto do «supressio decorre do princípio da boa-fé objetiva e consiste na redução ou perda de direito em razão da falta de seu uso por longo período, de modo a gerar no outro sujeito da relação jurídica fundada expectativa que o direito não seria mais exercido ou que a obrigação não seria mais exigida. O princípio da boa-fé objetiva, por sua vez, permeia o campo do direito das obrigações e pressupõe, como pontuam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, «(a) uma relação jurídica que ligue duas pessoas, impondo-lhes especiais deveres mútuos de conduta; (b) padrões de comportamento exigíveis do profissional competente, naquilo que se traduz como bônus pater famílias; (c) reunião de condições suficiente para ensejar na outra parte um estado de confiança no negócio celebrado". (Teoria Geral e Contratos em Espécie, 6ª ed. Editora Jus Podivm, p. 174/175 - grifo nosso). Ou seja, orienta o princípio da boa-fé objetiva que os sujeitos de uma relação obrigacional adotem e mantenham condutas previsíveis, em um tipo de interação baseada na confiança mútua. Em tal contexto, o não exercício de um direito ou a falta de exigência de uma obrigação do outro sujeito da relação obrigacional, por longo período, seria capaz de gerar expectativa/ certeza de que aquele conteúdo obrigacional teria sido reduzido ou extinto (supresssio) . Traçadas tais premissas, tem-se que não há aplicação do instituto do «supressio ao caso concreto. De pronto e fundamentalmente, constata-se que não há qualquer relação obrigacional pactuada ou negócio jurídico firmado entre o sindicato reclamante - SINTICEL - e o sindicato réu - SINTIEMA -, baseada na qual os sujeitos devessem observar o princípio da boa-fé objetiva, gerando confiança mútua que, eventualmente, pudesse resultar em «supressio de direito. O direito perseguido pelo SINTICEL se baseia na legislação vigente e tem seu exercício, no que concerne ao fator do tempo, limitado apenas pelas regras de prescrição e decadência traçadas na lei. Em outras palavras, não se pode negar o exercício de direito previsto ou de pretensão decorrente de lei pelo seu desuso, senão nas hipóteses igualmente traçadas na lei. Veja-se que todos os dispositivos alegados pela parte nas razões recursais pelo sindicato são concernentes à disciplina da regência de negócio jurídico, o que corrobora a linha de interpretação que se expõe. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. FUNÇÕES DOS TRABALHADORES A SEREM REPRESENTADOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A controvérsia consiste na representação sindical dos trabalhadores lotados no pátio de madeiras da reclamada, disputada, por um lado, pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Celulose, Papel, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Cortiça, Químicas, Eletroquímicas, Farmacêuticas e Similares no Estado do Espírito Santo - SINTICEL, reclamante, e, de outro, pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Madeiras e atividades florestais dos municípios de Aracruz, Ibiraçu, fundão, Joao Neiva, Colatina, Santa Tereza e Serra/ES - SINTIEMA. Inicialmente, é necessária rápida contextualização. A Orientação Jurisprudencial 419 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST tinha a seguinte redação: «ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento. Sucede que tal redação causava enorme celeuma. Isto porque a referida OJ foi editada para pacificar a jurisprudência quanto à aplicação da prescrição aos empregados que exercem atividade em empresa agroindustrial, mas não para definir o enquadramento sindical do empregado. Por tal razão, a Orientação Jurisprudencial 419 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST foi cancelada pela Resolução 200/2015. A partir de então, a jurisprudência do TST passou a se consolidar no sentido de que, para o propósito de enquadramento sindical, prevalece o critério de atividade preponderante do empregador, e, em paralelo, deve-se perquirir as funções exercidas pelos trabalhadores na dinâmica das atividades de empresa agroindustrial, a fim de se alcançar conclusão diante das circunstâncias de cada caso. Julgados da SbDI-1. Em relação à matéria fática, o TRT anotou que a atividade preponderante da reclamada se consiste na fabricação de celulose, conforme se depreende do item «a de seu objeto social [(a) a indústria e o comércio, no atacado e no varejo de celulose, papel, e quaisquer outros produtos derivados desses materiais, próprios ou de terceiros;] e de sua própria razão social à época (Fibria Celulose S/A). Asseverou que «as demais atividades agrícolas e extrativistas ali desenvolvidas possuem o intuito de viabilizar a produção, fornecimento e abastecimento de matéria prima para indústria de celulose e quaisquer outros produtos destinados ao beneficiamento de madeira, biomassa e 2 resíduos e derivados desse material, ou seja, estão voltadas para essa comercialização. O Regional consignou, assim que «os trabalhadores lotados no pátio de madeiras da reclamada estão inseridos na cadeira produtiva da atividade principal da 1º ré, qual seja, a fabricação de celulose e «claramente envolvidos na produção de insumos ou matérias primas para elaboração do citado produto final". E concluiu que «a movimentação ou estocagem de matérias primas ou produtos intermediários para transformação, beneficiamento, montagem ou mesmo reacondicionamento para obtenção de um novo produto nas atividades tipicamente industriais não autorizam enquadramento sindical dos trabalhadores na categoria profissional dos extratores de madeira". Diante de tal circunstâncias, apesar de o TRT ter manifestado tese no sentido de que «o enquadramento sindical do trabalhador não está vinculado à natureza das atribuições por ele desenvolvidas a serviço de seu empregador, mas sim à atividade preponderante da empresa da qual é empregado, percebe-se que houve análise do trabalho executado pelos trabalhadores no pátio de madeiras da reclamada. Assim, tem-se que o acórdão foi proferido em compasso com o disposto no CLT, art. 581, § 2º («Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional), tido por violado pela reclamada. Ademais, a Orientação Jurisprudencial 38 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que perfilha o entendimento de que «O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. [...], não traz especificidade necessária para o reconhecimento de contrariedade, pois o caso concreto não trata de empresa de reflorestamento ou de atividade ligada diretamente ao trato com a terra e matéria-prima. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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