Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 787.1592.3311.8104

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. RITO SUMARÍSSIMO. CLT, art. 896, § 9. SÚMULA 442. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo, sua admissibilidade está restrita à demonstração de violação direta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e Súmula 442. Na hipótese, o recurso de revista fundado apenas em violação dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 não alcança processamento, em face dos óbices supracitados. Nesse contexto, o não atendimento do pressuposto de admissibilidade recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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