Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Esta Corte Superior, por meio da SBDI-1, firmou o posicionamento de que, em casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, aplica-se a prescrição quinquenal, tendo em vista o caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, a prescrição bienal somente tem incidência em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. Entendimento firmado na sessão do dia 4/8/2016, quando do julgamento do Processo TST- E-ED-RR-183000-24.2007.5.05.0121. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, na Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021, julgou improcedente aADI 5132, reconhecendo a constitucionalidade da Lei 12.815/2013, art. 37, § 4º, segundo o qual a pretensão relativa aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescreve em cinco anos até o limite de dois anos, contados a partir do cancelamento do registro ou o do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou ser inviável a adoção daprescriçãotrienal, tendo em vista que a legislação que rege às partes se dá pela Lei 12.815/2013, a qual já define o prazo prescricional que será aplicável, consignou também que não incide a prescrição bienal, uma vez que não houve registro nos autos sobre eventual cancelamento do demandante nos cadastros do órgão gestor de mão de obra. Registre-se, por oportuno, que o egrégio Tribunal Regional que não há falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o pedido da demanda se refere unicamente a indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência das condições inadequadas de trabalho a que o demandante foi sujeito durante o contrato com a recorrente. Destarte, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. A incidência do óbice contido na Súmula 333é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2.ILEGITIMIDADEPASSIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A partir da interpretação da Lei 8.620/93, art. 19, § 2º - o qual reconhece a responsabilidade solidária do órgão gestor de mão-de-obra e dos operadores portuários - c/c o art. 275, caput e parágrafo único do Código Civil, depreende-se que tal solidariedade implica a possibilidade de o trabalhador ajuizar ação trabalhista em face do órgão gestor de mão-de-obra portuária isoladamente, bem como em conjunto com os operadores portuários, a fim de que sejam satisfeitos os créditos trabalhistas a que faça jus . Nesse diapasão, é inevitável concluir que o reclamado -OGMO- é parte legítima para figurar sozinho no polopassivoda presente demanda, tendo em vista que, ao efetuar o pagamento das parcelas devidas ao reclamante, poderá exercer o seu direito de regresso em face dos operadores portuários solidariamente responsáveis, tal como preceitua o art. 283 do CC. Precedentes . Na hipótese, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer a legitimidade doOGMOpara figurar no polopassivoda presente reclamação trabalhista decidiu em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. A incidência do óbice contido na Súmula 333é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA PELO DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCRIÇÃOINTEGRALDO TEMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva ostrechosda decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes . Na hipótese, nas razões do recurso de revista, constata-se que a reclamada efetuou a transcrição do inteiro teor do tema, sem fazer nenhumdestaque, a fim de delimitar otrechoda matéria, objeto do recurso de revista, para fins de prequestionamento. Dessa forma, a transcriçãointegraldo tema não atende à finalidade da norma contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. A incidência do óbice contido NO CLT, art. 896, § 1º-A, Ié suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4.DANOMORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES INADEQUADAS. QUANTUM ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão dodano. Nessa trilha, o CCB, art. 944, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. No caso, o Tribunal Regional julgou caracterizado odanomoralsofrido pelo demandante, em face das condições inadequadas de trabalho a que era submetido o trabalhador. Entendeu, para tanto, que o montante compensatório deveria ser majorado para R$12.000,00 (doze mil reais) por ser compatível com a extensão dodanoe com o efeito pedagógico da medida. Verifica-se que o valor arbitrado para a compensação pordanomoralpara o presente caso revela-se coerentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ressalte-se, por oportuno, que não cabe em sede de recurso extraordinário, como é o caso do recurso de revista, em regra, a revisão dos valores arbitrados pelas instâncias ordinárias, sem o necessário o reexame dos elementos fático probatórios da lide, exceto nas hipóteses em que o quantum compensatório se revelar extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, refugindo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote