Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 792.3737.0643.2894

1 - TJSP HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (1) PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (2) ORDEM DENEGADA.

1.

Prisão domiciliar. Além dos requisitos previstos no CPP, art. 318, a análise da viabilidade ou não da concessão da prisão domiciliar deverá ser condicionada à verificação da proteção integral à criança e ao adolescente, com o nítido objetivo de assegurar a máxima efetividade dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (CF/88, art. 227), bem como de inúmeros outros previstos em diplomas normativos infraconstitucionais (ECA, Convenção Internacional dos Direitos da Criança, dentre outros), haja vista que o objetivo da norma processual penal é a tutela dos direitos da criança e não os da mãe ou do pai que, em liberdade, poderiam representar risco para ela. A maternidade ou a paternidade não podem ser garantias contra a prisão, de modo que o CPP, art. 318, não estabelece um direito subjetivo automático para a colocação em prisão domiciliar de pais que pratiquem crimes, sob pena de existir um salvo conduto irrestrito para todos aqueles criminosos que possuíssem filhos menores. Inteligência da doutrina de Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly. Precedentes do STF (HC 201.377-AgR/RJ - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 31/05/2021 - DJe de 04/06/2021 e HC 166.475/SP - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 17/09/2019 - DJe de 04/12/2019) e do STJ (AgRg no HC 794.657/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 07/02/2023 - DJe de 13/02/2023; AgRg no HC 774.537/SP - Rel. Min. Olindo Menezes - Sexta Turma - j. em 06/12/2022 - DJe de 15/12/2022 e AgRg no HC 724.526/RS - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 15/03/2022 - DJe de 22/03/2022). ... ()

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