Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MUNICÍPIO DE TAQUARI. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « O demandado não fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais do primeiro réu, tanto que a autora não recebeu corretamente os direitos trabalhistas a que fazia jus, a despeito de prestar serviços no hospital do município-réu, durante todo o pacto laboral sob exame. Não obstante, os elementos constantes dos autos são suficientes a indicar que o tomador dos serviços não realizava fiscalização eficaz sobre o cumprimento dos direitos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, em relação ao trabalhador. Por conseguinte, tenho por demonstrada a ausência/deficiência de fiscalização por parte do ente público no acompanhamento do contrato de prestação de serviços mantido com o primeiro demandado, o que dá ensejo à caracterização de sua responsabilidade subsidiária, conforme o item IV da Súmula 331 do C. TST. (...) No caso dos autos os entes públicos não produziram qualquer prova de que algum representante seu tenha acompanhado e fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, conforme determina o «caput da Lei 8.666/93, art. 67. Veja-se que a alegação centrada na fiscalização efetiva não impressiona, uma vez que remanescem diferenças em favor da reclamante a evidenciar a ausência de cuidado do tomador do serviço. Destarte, tem-se que a segunda e a terceira reclamadas são responsáveis, de forma subsidiária, pelos créditos deferidos nesta ação, na forma da Súmula 331/TST, V, jurisprudência estabilizada que constitui fundamento jurídico para decisões judiciais, por sedimentar a interpretação da ordem jurídica. (págs. 523-524) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando dos entes públicos através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação, que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula 331/TST, VI. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos.
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