Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO VOTO DIVERGENTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (LEI 13.105/2015) . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO VOTO DIVERGENTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (LEI 13.105/2015) . PROVIMENTO. Constata-se que a d. decisão regional foi publicada na vigência do CPC/2015, o qual trouxe inovação no seu art. 941, § 3º, exigindo que o voto vencido, além de declarado, seja parte integrante do acórdão, para todo os fins, inclusive para efeito de prequestionamento. A mens legis do referido preceito foi dar maior amplitude ao acórdão, fazendo com que abarque a totalidade dos votos declarados (votos vencedores e vencido), com o registro de todo o arcabouço fático e jurídico objeto de discussão no julgamento. E isso se justifica porque, como é cediço, em sede extraordinária, o prequestionamento se revela como requisito imprescindível para o conhecimento do recurso. Além disso, não é possível nesse grau recursal considerar elementos fáticos que não estejam na moldura do acórdão oriundo da instância ordinária. Desse modo, somente com a integração no acórdão de todas as premissas adotadas pelo Tribunal a quo, seria possível suscitar, em sede de recurso extraordinário, questões do voto vencido que a parte considera relevantes para viabilizar a reforma do acórdão recorrido, mas que foram desprezadas nos votos vencedores. O dispositivo em epígrafe, ressalte-se, também busca dar plena eficácia ao CF/88, art. 93, IX, exigindo que o acórdão esteja com todos os fundamentos apresentados no julgamento do recurso, inclusive do voto vencido, o que permite à parte exercer o seu direito de ampla defesa. Oportuno realçar, por fim, que a ausência do voto vencido não enseja a nulidade do julgamento, já que o vício não se encontra no seu teor, mas do acórdão, no qual se deixou de inserir a totalidade dos votos, tratando-se, pois, de erro procedimental ( error in procedendo ). Nesse aspecto, verificado que o Tribunal Regional deixou de observar a regra do CPC/2015, art. 941, § 3º, deve o acordão ser declarado nulo, com o retorno dos autos à instância ordinária, a fim de que proceda à sua republicação, desta feita com a integração do voto vencido, abrindo prazo para que a parte, caso deseje, interponha novo recurso, agora amparada na totalidade das fundamentações que fizeram parte do julgamento. Na hipótese, constata-se que o Colegiado Regional, não obstante suscitado por meio de embargos de declaração a realizar a juntada do voto vencido, negou-se a sanar o referido vício, sob o fundamento de que, nos termos do Regimento Interno daquela Corte, basta o registro do nome do Magistrado vencido. A decisão regional foi proferida, de tal sorte, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como com os termos do CPC, art. 941, § 3º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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