Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 797.1000.8455.8032

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença quanto ao reconhecimento da validade da dispensa por justa causa. Para tanto, consignou que restou comprovado nos autos que o reclamante pediu o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e passou a faltar ao trabalho injustificadamente para obrigar a reclamada a dispensá-lo, bem como que trabalhou sem estar legalmente habilitado para o exercício da função de fisioterapeuta e sem comunicar sua situação irregular à empregadora. Como se vê, a Corte Regional não adotou tese explícita quanto à inaplicabilidade das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, que incluiu a alínea «m ao CLT, art. 482, visto que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da entrada em vigor da referida norma legal, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito. Dessa forma, à falta de prequestionamento, no aspecto, o processamento do recurso de recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 297. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no §1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Para assim decidir, registrou que o perito informou que não constam nos autos assim como não foi apresentado na ocasião da perícia, fichas de entrega de EPI ao reclamante com os respectivos C.A. (Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho), o que possibilitaria comprovar sua destinação de uso e eficácia de proteção, bem como que o expert concluiu que ser evidente que o reclamante desenvolvia suas atividades de fisioterapia habitualmente junto aos leitos dos pacientes internados, inclusive os leitos de pacientes em isolamento. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado, a fim de concluir que a recorrente fornecia os equipamentos de proteção necessários para neutralizar a exposição do reclamante aos agentes insalubres no grau pretendido, bem como que a atividade laboral do reclamante não ensejaria o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, demandaria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no §1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do excelso STF acerca da matéria, decorrente do julgamento da ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no § 4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese, conquanto o Tribunal Regional tenha condenado o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade, considerou a redação dada ao CLT, art. 791-A, § 4º na sua integralidade. Ao assim decidir, acabou mantendo a possibilidade de execução dos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais objeto de condenação no presente processo, seja nesta ou em qualquer outra ação manejada pelo autor, dissentindo, com isso, da decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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