Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA SIMPLES E DIFAMAÇÃO. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROMOVIDA PELO JUÍZO CRIMINAL EM FAVOR DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, EM RAZÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRADO ATRIBUÍDA AOS DELITOS IMPUTADOS NA QUEIXA-CRIME, CONFORME PREVISÃO Da Lei 9.099/95, art. 61. IRRESIGNAÇÃO DO QUERELANTE NÃO ACOLHIDA.
Querelante que ajuizou a ação penal porque o quelerado, na qualidade de síndico do Edifício do Condomínio Kandinski, o teria difamado e injuriado ao fazer circular pelas áreas do prédio edital de convocação para a Assembleia Geral Ordinária, na qual uma das pautas seria «a utilização irregular do estacionamento pelo condômino da unidade 902, no caso, o querelante, em desacordo com a Cláusula 3ª da Convenção Condominial e seu consequente comportamento antissocial, de modo a ofender tanto a sua honra objetiva quanto a subjetiva, razão por que imputou-lhe a prática dos delitos esculpidos nos arts. 139, caput, e 140, caput, ambos do CP. Juízo de primeiro grau que, ao examinar os autos, entendeu que os delitos imputados ao querelado não ultrapassavam a pena máxima abstrata de dois anos, ainda que consideradas as causas de aumento imputadas, razão por que declinou de sua competência para o Juizado Especial Criminal competente. Salientou, em tal contexto, que a possível configuração de dois, do CPC, art. 141 não tinha o condão de agravar a fração de aumento de pena já prevista no citado dispositivo, ou seja, 1/3. Correto o decisum, que deve ser integralmente mantido. Previsão do CP de aplicação de uma fração fixa de 1/3 no caso de configuração de uma ou de mais de uma exasperante prevista nos, do art. 141. Tanto é assim que não trouxe qualquer margem de discricionariedade ao magistrado mediante o estabelecimento de fração mínima e máxima. Impossibilidade de interpretação do parágrafo único do CP, art. 68, nos termos propugnados pelo recorrente, ao afirmar que o referido dispositivo permitia ao magistrado aplicar, na terceira fase, simultaneamente, a fração de 1/3 para cada caso exposto nos incisos. Situação que, além de não ter sido prevista pelo legislador, produziria tão extraordinária repercussão nos cálculos da pena definitiva, a ponto de comprometer o sentido do princípio da proporcionalidade. Referido dispositivo que, ao contrário, serve como fórmula ponderadora voltada ao equilíbrio, isto é, que concilia a necessidade da pena aos princípios e às finalidades que a norteiam. Na sua base, tem-se implícito o princípio da necessidade e da suficiência da pena. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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