Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP apelações criminais defensivas. Receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículos automotores. Recursos providos, em parte. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Elemento subjetivo dos tipos penais caracterizado. Impossibilidade de reconhecimento «incidenter tantum da inconstitucionalidade do art. 311, § 2º, III, do CP. Discricionariedade do legislador, não cabendo ao Poder Judiciário interferir e atribuir sanção diversa daquela positivada, sob pena de violar o princípio da tripartição dos poderes. Observância da CF/88, art. 97 e Súmula Vinculante 10/STF. Inaplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos de receptação dolosa e adulteração do sinal identificador de veículo automotor. Penas redimensionadas, sem reflexo no «quantum das carcerárias. Na primeira fase, as penas-base do crime de adulteração de sinal identificador (de Jerre, também em relação ao crime referente ao veículo GM/Ônix) foram fixadas no piso: três (3) anos de reclusão e dez (10) dias-multa. Quando ao delito de receptação dolosa (de Jerre, também em relação ao crime referente ao veículo GM/Ônix), as penas-base ficam elevadas em apenas 1/6, diante do elevado valor dos bens, evidenciando maior reprovabilidade da conduta dos recorrentes, tendo-se um (1) ano e dois (2) meses de reclusão e onze (11) dias-multa. Na segunda fase, as penas de Thiago permaneceram no mesmo patamar, pois ausentes atenuantes ou agravantes. Para Pedro Henrique e Ítalo, as penas foram agravadas em 1/6, pela, tendo-se um (1) ano, quatro (4) meses e dez (10) dias de reclusão e doze (12) dias-multa para o crime de receptação dolosa e três (3) anos e seis (6) meses de reclusão e onze (11) dias-multa para o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Quanto a Jerre, as penas dos crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor relacionados ao GM/Ônix permaneceram no mesmo patamar. Quanto ao Hyundai/IX35, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, de sorte que a pena do delito de receptação retornou ao piso: um (1) ano de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa. No que tange ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, porém, a pena permaneceu no mesmo patamar, nos termos da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento. Por fim, pelo concurso formal entre a receptação dolosa e a adulteração de sinal identificador de veículo automotor, revelou-se adequado o aumento da pena de um deles - a maior - de 1/6, totalizando-se três (3) anos e seis (6) meses de reclusão e vinte e um (21) dias-multa para Thiago; quatro (4) anos e um (1) mês de reclusão e vinte e três (23) dias-multa para Ítalo e Pedro Henrique; e, para Jerre, três (3) anos e seis (6) meses de reclusão e vinte (20) dias-multa quanto ao veículo Hyundai/IX35 e três (3) anos e seis (6) meses de reclusão e vinte e um (21) dias-multa, observando-se a regra do CP, art. 72. Por fim, para Jerre, foi reconhecida a continuidade delitiva, com aumento de 1/6 sobre a pena do mais grave, totalizando-se quatro (4) anos e um (1) mês de reclusão e vinte e quatro (24) dias-multa. As penas são finais. Os regimes são o inicial semiaberto para Thiago e inicial fechado para os demais recorrentes. Não pode substituir a pena corporal por restritivas de direitos, pois ausentes os seus pressupostos. Recursos presos, custódias mantidas
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