Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 804.1723.7680.8102

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.

Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (art. 139, I e II do CPC/2015 c/c o CF/88, art. 5º, LXXVIII), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88). 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional consignou que « a produção da prova oral requerida pela agravante, para demonstrar que ela não se beneficiou do trabalho do recorrido e que o valor devido não se reverteu em favor da família, não se mostra necessária, uma vez que essa matéria é exclusivamente documental «. 3. Considerando os fundamentos registrados pelo Regional, o indeferimento de produção da prova testemunhal não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa, porquanto havia outros elementos probatórios aptos a firmar a convicção do Juízo de origem acerca do debate proposto. 4. Violação da CF/88, art. 5º, LV não configurada . Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ART. 896, § 2º E DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão de origem em que acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e redirecionou a execução para os sócios. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto o Executado afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à CF/88, a ofensa aos dispositivos, da CF/88 apontados como violados, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas dos autos, concluiu que não foi encontrado patrimônio da empresa Executada passível de penhora e suficiente para solver o crédito exequendo . Consignou que «os bens indicados à penhora pelo agravante não se prestam ao desiderato pretendido, uma vez que inexiste prova de ser a executada a sua real proprietária; são bens de difícil alienação e, ainda, porque, de acordo com o laudo de ID 2090743, os bens em questão se encontram localizados em Guaciara / SP o que demandaria bastante tempo para se diligenciar a sua expropriação e alienação para posterior pagamento, sobretudo considerando-se que a presente ação já se arrasta por mais de seis anos, sem que o exequente tenha satisfeito o seu crédito. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não há como concluir pela violação direta aos artigos constitucionais apontados, sem o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice de que trata a Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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