Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . LEI 13.467/2017. EXECUTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria, negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No agravo a parte informa que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, visto que não se manifestou quanto às violações legais e constitucionais apontadas, bem como não apreciou a integralidade da prova produzida. 4 - Todavia, as questões as quais a parte alega omissão do TRT foram expressamente respondidas no acórdão no sentido de que a empresa sucessora aproveitou a clientela, a mão de obra, fornecedores e estabelecimentos da empresa sucedida, configurando a sucessão de empresas nos termos dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, motivo pelo qual entendeu que deve a executada responder pela dívida trabalhista. 5 - Sendo assim, não há como reconhecer a transcendência da matéria, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 6 - Portanto, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO DE EMPRESAS . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O Tribunal Regional deixou consignado que houve sucessão entre a empresa devedora e a empresa Flora Produtos de Higiene e Limpeza S/A, responsabilizando-a pela dívida trabalhista, nos termos dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, visto que houve aproveitamento da clientela, da mão de obra, de fornecedores e dos estabelecimentos da sucedida, configurando a sucessão de empresas nos termos dos CLT, art. 10 e CLT art. 448. 4 - Nesse contexto, o reconhecimento da sucessão, fundamentado em norma infraconstitucional, afasta a possibilidade de ofensa direta e literal do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, invocado pela reclamada. 5 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria, negando provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na petição de embargos de declaração a executada intentou manifestação do TRT quanto ao CLT, art. 448, bem como quanto à Orientação Jurisprudencial 411 da SBDI-1 do TST e à jurisprudência do TST; quanto às provas dos autos que demonstram a ausência de sucessão de empresas e quanto ao fato de que diante da exploração de outras marcas apenas poderia responder por débitos da empresa que incorporou. 4 - No entanto, no acórdão que julgou o agravo de petição o TRT já havia se manifestado no sentido de que a executada é a real sucessora da empresa Macleny - Distribuidora de Produtos de Beleza LTDA. porque aproveitou a clientela, a mão de obra, fornecedores e estabelecimentos da empresa sucedida, configurando a sucessão de empresas nos termos dos CLT, art. 10 e CLT art. 448. 5 - Desta forma, não há como se constatar a transcendência quando se verifica, em exame preliminar que não era necessária a oposição de embargos de declaração no TRT, na medida em que a Corte regional entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), o que evidencia, à primeira vista, o intuito protelatório dos embargos de declaração. 6 - Assim, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento.
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