Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422/TST, I - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre horas extras, em face das barreiras das barreiras das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST, detectadas no despacho de admissibilidade a quo . 2. No agravo de instrumento o Reclamante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 126/TST. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DIVISOR UTILIZADO PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA DE EMPREGADO CONTRATADO PARA TRABALHAR 40 HORAS SEMANAIS E 200 HORAS MENSAIS - CONTRARIEDADE À SÚMULA 431/TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa em recurso de revista diz respeito à contrariedade da decisão recorrida a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, mesmo reconhecendo que o Reclamante foi contratada para trabalhar 40 horas semanais e 200 horas mensais, o Regional afastou a incidência da Súmula 431/TST e aplicou o divisor 220 para o cálculo do salário-hora, adotando, por analogia, o entendimento sedimentado na Súmula 124/TST, II. 3. Ora, nos termos do que dispõe a Súmula 431/TST, « para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora e, considerando ainda, que o Reclamante não pertence à categoria específica dos bancários - de modo que não há cogitar em aplicação da Súmula 124/TST -, a decisão regional dissona da jurisprudência uniforme desta Corte. 4. Assim, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade à Súmula 431/TST, o recurso de revista do Reclamante merece provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação do divisor 200 para o cálculo do salário-hora do Reclamante. Recurso de revista provido, no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. In casu, pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à negativa de prestação jurisdicional, ao auxílio-alimentação, às horas extras, ao intervalo interjornadas, às diferenças de prêmios e aos honorários advocatícios, veiculadas no recurso de revista que se pretende destrancar, não são novas (CLT, art. 896-A, §1º, IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 300.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( CLT, art. 896, § 8º e Súmula 126, 296, 333 e 422 do TST ) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. D) RECURSO DE REVISTA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INTERVALARES DO EMPREGADO COMISSIONSITA - MATÉRIA INTRANSCENDENTE - NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, verifica-se que o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente à inaplicabilidade da Súmula 340/TST para o cálculo das horas extras decorrentes da redução ou supressão dointervalointrajornada do empregado comissionista não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II). 2. Com efeito, in casu, a decisão regional, ao « afastar a aplicação da súmula 340 do C. TST em relação às horas extras intervalares consona com a jurisprudência pacífica desta Corte que se orienta no mesmo sentido . 3. Por outro lado, não se vislumbrando ofensa a direito social constitucionalmente garantido, em uma causa cujo valor da condenação é de R$ 300.000,00 - que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma -, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()
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