Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 809.9453.5964.9364

1 - TJSP Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo coexecutado/agravante. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Recurso desprovido.

I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial promovida por instituição bancária. O agravante alega prescrição intercorrente devido à inércia do exequente em promover a citação dos executados. II. QUESTÃO em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a alegada inércia do exequente em promover a citação dos executados. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente não se configura, pois o exequente realizou diversas diligências para localizar os executados pessoalmente, não havendo paralisação processual injustificada. A demora na citação não pode ser imputada à desídia do exequente, mas sim ao próprio mecanismo do Poder Judiciário e à falta de cooperação dos executados. Inocorrência da prescrição da pretensão executiva. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. Inteligência do CPC, art. 240. Manutenção da r. decisão agravada que rejeitou a arguição de prescrição. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: «1. A prescrição intercorrente não se configura na ausência de inércia do exequente. 2. A demora na citação, quando não imputável ao exequente, não justifica o reconhecimento da prescrição. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; art. 240; art. 921, §1º e §4º; art. 1.026, §2º; Lei 10.931/2004, art. 44; e Decreto 57.663/1966, art. 70. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp: 1929370 MT 2021/0201271-4, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.10.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2160422-46.2022.8.26.0000, Rel. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 06.02.2023

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF