Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 817.5022.5543.8546

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 4 - No caso, o reclamado suscita a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que no acórdão recorrido não foram analisadas as efetivas funções exercidas pelo gerente (função da reclamante). 5 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT entendeu que a reclamante não exercia cargo de confiança, nos termos do CLT, art. 62, II, mantendo a condenação no pagamento das horas extras. Nesse particular, no julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado destacou que o «acórdão é cristalino ao rechaçar as alegações de exercício de cargo de confiança, tendo concluído, in verbis: Destarte, consoante a prova oral produzida, a reclamante não era, efetivamente, gestora da reclamada. Não obstante gerenciasse uma equipe de trabalhadores, a reclamante não possuía voz ativa suficiente para possuir poderes de mando e representação. A indicação de empregados para admissão ou dispensa, a alteração de salários, a aplicação de penalidades severas aos empregados estava sujeita ao supervisor. Ademais, a prova oral ainda revelou que a reclamante possuía carga horária a ser cumprida, tendo que comunicar ao supervisor eventual ausência do labor. Assim, correta a sentença para ao afastar a incidência do CLT, art. 62, II ao caso em análise e impor à reclamada o pagamento de horas extras «. 6 - Verifica-se que o dever legal de fundamentar as decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 93, IX, foi plenamente atendido pela Corte regional, e constam nos acórdãos recorridos, de forma explícita, os fundamentos adotados pelo TRT para manter afastado o enquadramento da reclamante nos termos do CLT, art. 62, II, de acordo com as provas dos autos acerca das funções efetivamente exercidas pela reclamante. 7 - Portanto, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Por conseguinte, não hánulidade do acórdãorecorrido tampouco violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT, 371 e 489, § 1º, do CPC, aplicando-se a Súmula 459/STJ em relação ao restante da fundamentação jurídica. 8 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, os trechos indicados pelo reclamado são insuficientes para os fins do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque não espelham, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para concluir que a reclamante não exercia cargo de confiança, nos termos do CLT, art. 62, II. 3 - Com efeito, o trecho da ementa do acórdão recorrido indicado nas razões do recurso de revista, para fins de prequestionamento, é o seguinte: «CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. Não demonstrado pelo contexto probatório que a autora não possuía poderes de mando e representação, afastada está a incidência do CLT, art. 62, II, sendo devidas as horas extras. Nesse particular, resta vulnerado o acórdão, porquanto demonstrado pela Recorrida, condição não analisada pela D. Turma, a existência de prova, firme, robusta, do enquadramento do Recorrido na exceção do art. 62, II da CLT a partir de 2010". Também foi indicado o seguinte fragmento da fundamentação do acórdão recorrido: «Primeiramente, quanto ao exercício ou não de cargo de confiança, de fato, as testemunhas ouvidas aduziram ser a reclamante a autoridade máxima dentro da loja. (…) Destarte, consoante a prova oral produzida, a reclamante não era, efetivamente, gestora da reclamada. Não obstante gerenciasse uma equipe de trabalhadores, a reclamante não possuía voz ativa suficiente para possuir poderes de mando e representação". 4 - Por sua vez, nos trechos indicados não constam todos os fundamentos relevantes utilizados pelo TRT para manter afastado o enquadramento da reclamante nos termos do CLT, art. 62, II, de acordo com as funções por ela exercidas, em especial os seguintes registros: que «a testemunha trazida pela autora disse que a reclamante deveria submeter as questões da loja ao supervisor, notadamente quanto à contratações, demissões e aumento de salários e que «na qualidade de gerente, deveriam comunicar ao supervisor quando houvesse necessidade de ausentar da loja"; que «como gerentes, aplicavam somente as advertências relativas aos horários de trabalho, as quais vinham prontas do RH, no qual eram automaticamente geradas e que «as demais situações deveriam ser primeiramente submetidas ao supervisor, o qual autorizava a aplicação de advertências"; que «o depoimento da testemunha ouvida a rogo da autora não se mostrou desvirtuado da realidade quanto ao exercício ou não de cargo de confiança pela reclamante"; que «o fato de a testemunha trazida pela autora ter afirmado, nestes autos, que cumpria carga horária diversa daquela apontada na ação por ela interposta em face da ré, por si só, não invalida todo o depoimento por ela prestado neste processado"; que «a testemunha trazida pela própria ré asseverou que o supervisor comparecia à loja uma vez por semana, oportunidade em que permanecia no estabelecimento por bastante tempo e que «apesar de ter presenciado a reclamante aplicar advertência, doutro tanto, não sabia o teor da citada punição, acrescentando «nunca ter visto a reclamante aplicar suspensão ; e que «as declarações da testemunha trazida pela ré não são suficientes para comprovar que a autora exercia cargo de confiança, encargo processual que competia à reclamada". 5 - Logo, a compreensão da matéria exigia a indicação de outros trechos do acórdão recorrido que revelam o quadro fático pelo qual o Colegiado manteve afastado o enquadramento da reclamante no regime excepcional de duração do trabalho contemplado no, II do CLT, art. 62. 6 - Por conseguinte, no recurso de revista não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT, visto que ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (CLT, art. 896, § 1º-A, I), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados (CLT, art. 896, § 1º-A, III). 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de quefica prejudicada a análise da transcendência quando o recursode revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF