Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 818.5571.6875.6036

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático jurídicos dos fundamentos da decisão. No caso, a reclamada sustenta que não foram analisados aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, tais como o fato de que manteve a reclamante nos seus quadros por 13 anos após ter ciência da doença que a acometia, e que, quando da sua demissão, estava apta ao trabalho. Em análise, ao contrário do que é alegado pela reclamada, a decisão, ao entender que a reclamada não comprovou que a despedida da reclamante tenha ocorrido por motivo diverso de ser portadora de doença estigmatizante, apresentou solução judicial para o conflito, apesar de desfavorável aos seus interesses, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . As alegações recursais da reclamada divergem do quadro fático registrado pelo Tribunal Regional - de que a reclamante foi dispensada de forma discriminatória, por ser portadora de doença estigmatizante. Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais de que não estão presentes os elementos que caracterizam o dever de indenizar, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o Tribunal Regional fixou em R$102.980,50 (cento e dois mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta centavos) a indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória. Nesse quadro, verifica-se que a decisão observou a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito e o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando exorbitante. Incólume o artigo apontado como violado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Em recurso de revista, a reclamada afirma que os embargos não possuíam intuito protelatório, mas de sanar omissão e de prequestionar dispositivos legais. Por observar possível violação ao CF/88, art. 5º, LV, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE HEPATITE C. DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. SÚMULA 443/TST. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 443, «presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. A presunção discriminatória referida no mencionado verbete é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, sendo do empregador o ônus de comprovar que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa decorreu de outra motivação lícita, que não a condição de saúde do trabalhador. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada não comprovou a alegação de que o motivo da dispensa da reclamante foi a baixa produtividade, não havendo provas a elidir a presunção de que a dispensa foi discriminatória . O fato de a reclamada manter a autora em seus quadros até 2018, mesmo sendo conhecedora da doença desde 2005, não é suficiente, por si só, para demonstrar o fato objetivo de que a sua dispensa ocorreu por outra causa que não a de ser portadora de doença grave. A decisão do TRT está em consonância com a diretriz traçada na Súmula 443/TST e com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Recurso de revista a que se nega seguimento. EXCLUSÃO DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Não há como se considerar retardadora a utilização da medida com o objetivo de instar o juízo a se manifestar de forma clara e explícita sobre aspecto relevante da controvérsia. No caso em analise, observa-se que a reclamada requereu o pronunciamento do julgador acerca de tese que considerou essencial ao deslinde da causa. Assim, não se constata ter havido intuito protelatório na medida. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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