Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E FRAUDE À LEI DE LICITAÇÕES.
Art. 288, caput; art. 312, caput, por 2.592 vezes, n/f do 71, todos do CP; e Lei 8.666/93, art. 89, caput, por 504 vezes, n/f do 71, do CP, todos n/f do 69, do CP. PENAS: 04 anos e 04 meses de reclusão; 05 anos de detenção, em regime semiaberto, e 32 dias-multa, no valor mínimo legal. Apelante, ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal no período de 2010 a 2012, que, em comunhão de ações e desígnios criminosos com os corréus, outros vereadores, servidores da Casa Legislativa e empresários do Município de Mangaratiba/RJ, previamente acordados no desenvolvimento de ações esquematizadas, em caráter estável e permanente, associou-se em quadrilha para o cometimento de crimes da lei de licitações (Lei 8.666/93) e peculato (CP, art. 312), os quais beneficiaram sócios e pessoas jurídicas descritas na denúncia. Da ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. Sentença devidamente fundamentada, respeitando o disposto no CF/88, art. 93, IX, expondo o sentenciante com clareza as razões de seu convencimento, alicerçado na prova dos autos. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO. IMPOSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO. Prova segura e inquestionável da autoria e materialidade delitivas em relação a todas as imputações. Farta prova documental, em especial, auditorias realizadas pelo TCE/RJ, além da esclarecedora prova oral colhida de seu corpo técnico e outros servidores da Casa Legislativa. Apelante que era o ordenador de despesas enquanto presidente da Câmara Municipal. Inconteste o dolo no desvio de dinheiro público em proveito próprio e alheio. Demonstrado o animus associativo, havendo estabilidade e permanência entre EDISON e corréus, os quais sucederam o apelante no cargo acima mencionado e mantiveram o esquema criminoso por anos. INCABÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS DO TIPO PENAL PREVISTO na Lei 8.666/93, art. 89. Ainda que a redação não seja idêntica, é certo que se trata do mesmo tipo incriminador. Precedentes. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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