Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 820.6298.8547.8000

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. LEI 12.016/2009, art. 5º, III. SÚMULA 218/TST. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 99 DO TST. 1.

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário. 2. Ocorre que o ato coator - acórdão prolatado no julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário - não comporta impugnação por meio de Recurso de Revista, consoante entendimento cristalizado na Súmula 218/STJ. Tampouco se trata de decisão impugnável por meio de recurso extraordinário, cabível contra decisão de mérito da causa (CF/88, art. 102, III, «a). É dizer, assim, que a decisão apontada como coatora não mais desafia recurso, revestindo-se, portanto, de coisa julgada formal. Tal circunstância atrai a incidência do disposto no, III da Lei 12.016/2009, art. 5º, segundo o qual « Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão judicial transitada em julgado . Na mesma linha, a diretriz sedimentada nas Súmulas 268 do STF e 33 deste Tribunal, bem como na OJ SBDI-2 99 desta Corte Superior. Evidencia-se, assim, o descabimento do mandado de segurança na espécie, que não possui vocação para atuar como sucedâneo recursal. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. MULTA PROCESSUAL. AGRAVO INADMISSÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 422/TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão regional que, considerando inadmissível o Agravo Regimental, impôs a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. 2. Verifica-se do Recurso Ordinário, entretanto, que o fundamento do acórdão recorrido não foi impugnado pela parte, que se limitou a argumentar com a ausência de má-fé a justificar a imposição da multa. 3. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no CPC/2015, art. 1.010, II, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I de sua Súmula 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica não conhecimento do apelo. 4. Recurso Ordinário não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF