Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Quanto à controvérsia em torno da COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, benefício cujo pagamento em dado momento fora assumido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por força de Lei Estadual 4.819/85, destaca-se que deve ser mantido o reconhecimento da competência desta Justiça do Trabalho, porquanto, embora a Suprema Corte, nos autos do RE 1.265.549 RG-ED (Tema 1.092 da Tabela de Repercussão Geral), tenha reafirmado a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações em que se busca a complementação de aposentadoria instituída por lei, no entanto, modulou os efeitos da decisão para que permanecesse sob a competência da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todos os processos em que já fora proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/06/2020), como ocorreu no presente caso. Dessa forma, ainda que considerada a recente decisão proferida pela Suprema Corte, o acórdão regional não merece reforma, visto que existente sentença de mérito, nos presentes autos, proferida em 2017, circunstância que faz prevalecer a competência da Justiça do Trabalho para o exame do feito, nos termos da CF/88, art. 114. Razão pela qual, nega-se provimento ao agravo, no particular. Quanto à controvérsia em torno da alegada CARÊNCIA DE AÇÃO PELA ILEGITIMIDADE DE PARTE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, a Corte Regional é expressa ao aduzir que, «Quanto à ilegitimidade de parte, a análise é feita in stalus assertione, ou seja. de acordo com os fundamentos de fato e direito trazidas na exordial. Tendo os recorridos postulado o pagamento de complementação de aposentadoria face a própria apelante, indicada, portanto, como devedora na relação jurídico material, patente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda. A questão da falta de interesse de agir já restou superada pelo Acórdão de fls. 321, que reconheceu o preenchimento deste pressuposto processual (pág. 515). Efetivamente, não se vislumbra violação do CPC, art. 485, VI, como pretende a agravante. Em observância à teoria da asserção, a pertinência subjetiva da ação é aferida pela simples relação jurídica material afirmada em juízo, independendo até mesmo da realidade fática revelada nos autos. No caso dos autos é incontroverso que a SABESP era a empregadora dos autores, tendo sido substituída, por meio de Lei Estadual e em normas internas, pela Fazenda Estadual no pagamento de suas complementações de aposentadoria, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da reclamação. Dessa forma, é irrepreensível a decisão do Regional, pelo que, não há que se falar em ilegitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo da lide. Ileso, pois, o CPC, art. 485, VI. Ademais, especificamente em relação à alegação de ausência de interesse de agir, ressalta-se que incide o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em não transcrito no apelo principal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No tocante ao tema de fundo, referente aos PROVENTOS DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, vê-se do despacho agravado que o prolator deste, após registrar que «A jurisprudência da Corte Superior já consagrou o entendimento de que o desconto de 11% sobre a complementação de aposentadoria não se aplica aos empregados aposentados de sociedades anônimas integrantes da administração indireta, pois a alteração promovida pela Emenda Constitucional 41/2003 aplica-se tão somente aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (pág. 615), citando vários precedentes, destaca a incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, acrescentando que, «No mais, a r. decisão está em consonância com a Súmula de 51, I e 288 do C. Tribunal Superior do Trabalho (pág. 615). Ora, a SABESP no presente agravo limita-se a repetir, ipsis litteris, o recurso de revista, no aspecto, deixando de atacar as razões de decidir do despacho agravado. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Inviável é a pretensão recursal, portanto. Por fim, em relação ao tema «ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECEBIMENTO COMO CAUTELAR, frise-se que, ao interpor o agravo, a SABESP não impugna a tese decisória referente ao óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, reitera as razões de revista, sem, no entanto, demonstrar o desacerto do despacho agravado. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 422/TST, I, mais uma vez. Assim, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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