Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA ENTRE OS TURNOS. Agravo interno provido para melhor exame da tese de contrariedade à OJ 360 da SbDI-1. II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA ENTRE OS TURNOS DAS 6H00 ÀS 14H20 E DAS 14H20 ÀS 22H35. LABOR POR TRINTA E CINCO MINUTOS NO PERÍODO NOTURNO. CONTRARIEDADE À OJ 360 DA SBDI-1 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se resta caracterizada a alternância de horário prejudicial à saúde do trabalhador, em dois turnos de trabalho, na hipótese específica de o labor avançar o horário noturno em período correspondente a 35 (trinta e cinco) minutos . 2. In casu, resta consignado no acórdão Regional que os cartões de ponto juntados apresentam horários de entrada e saída variados, sendo noticiado que, em grande parte do período imprescrito, o labor era executado em dois turnos, de 8 horas diárias cada um, nos horários alternados de 6h às 14h20min e das 14h20min às 22h35min (ou 23h30min) . Na prática, embora o labor envolvesse dois turnos de trabalho, o período noturno compreendia apenas 35 minutos da jornada noturna. 3. Da leitura da OJ 360 da SDI-1, extrai-se que o verbete não faz qualquer distinção, não indica restrição ou quantificação do período em que passaria a configurar jornada prejudicial à saúde do trabalhador . Igualmente, os precedentes que deram origem à OJ também não contemplaram a situação fática em que o período noturno corresponda a 35 minutos, tampouco ofereceram qualquer critério de balizamento. 4 . A redução da jornada de quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento justifica-se porque o trabalhador a que ela se submete, está mais sujeito à alteração do ciclo circadiano, que compreende as mudanças físicas, mentais e comportamentais que seguem um espaço de aproximadamente 24 horas. Ocorre que nem a Lei, tampouco a OJ 360/SDI-1, discriminam o que seria adentrar « no todo ou em parte « o período noturno, cabendo ao intérprete da Lei, em exercício hermenêutico, o dever de compreender o preceito e delimitar o alcance da norma . Nesse passo, faz-se necessária uma interpretação razoável, que permita, de forma prudente, equacionar o equilíbrio econômico do contrato e a proteção à saúde do trabalhador, propiciando a ponderação entre bens e interesses. 5 . A jornada noturna, compreendida entre 22h de um dia até 5h do dia seguinte, possui duração total de 7 horas. Os 35 (trinta e cinco) minutos que adentram a jornada noturna correspondem a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) do tempo total de horário noturno (7 horas ou 420 minutos). Ou seja, menos de 10% (dez por cento) da jornada de 7 (sete horas) que tende a provocar alteração do ciclo circadiano. Nesse contexto, não se mostra razoável impor ao empregador o dever de remunerar duas horas extras em razão da invasão de menos de 120 minutos (duas horas) do horário noturno. 6. A fração que adentra a jornada noturna (inferior a uma hora) não é capaz, per se, de promover a alteração da vida social ou familiar, a ponto de comprometer a saúde mental do trabalhador. Nesse contexto, não se afigura razoável impor ao empregador o dever de remunerar duas horas extras em razão da invasão de menos de uma hora do tempo da jornada noturna. 7. Nesse contexto, compreende-se que o tempo em período noturno, no caso 35 minutos de labor, não consiste em alternância prejudicial à saúde do trabalhador, na medida em que não alcança nem mesmo a metade do horário noturno, que compreenderia 3 horas e meia (50%), tampouco ultrapassa a meia noite ou adentra a madrugada, não provocando alterações severas na rotina do empregado. 8 . Não se trata de contrariedade a Orientação Jurisprudencial 360 da SDI, seja porque os precedentes que informaram o verbete não cuidam do mesmo espaço de tempo na jornada noturna, seja porque, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, os 35 minutos não podem ser compreendidos como « o todo ou parte « da jornada que extrapola das 22h. Recurso de embargos não conhecido .
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