Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 823.8299.2572.9491

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. VIOLAÇÃO DOS arts. 5º, LV, DA CF, 256, §3º, DO CPC/2015, E 841, §1º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1.

Cuida-se de ação rescisória, calcada no CPC/2015, art. 966, V, em que se pretende a desconstituição de sentença transitada em julgado, nos autos da reclamação trabalhista matriz, em que julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Reclamante (ora Réu/Recorrido), à revelia da Reclamada (Autora/Recorrente). 2. A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (CPC/2015, art. 238). No processo do trabalho, na fase de conhecimento, a citação é realizada, regra geral, por meio de registro postal com franquia, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado (art. 841, §1º, da CLT). Por sua vez, o CPC/2015, art. 256 estabelece as hipóteses em que será realizada a citação por edital. Ademais, conforme a regra inscrita no §3º do aludido CPC/2015, art. 256, « O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Da exegese desse dispositivo, extrai-se que a citação por edital deve ser precedida de práticas tendentes à efetiva localização do réu, dada a sua excepcionalidade. 3. Do exame dos autos, nota-se que, na reclamação trabalhista matriz, o Reclamante (ora Réu) indicou, na inicial, o endereço da Reclamada (ora Autora) cadastrado no registro do CNPJ da empresa, consoante comprovante disponibilizado pela Receita Federal, localizado na cidade de Fortaleza (Ceará). Naqueles autos, frustrada a tentativa de notificação por via postal, ante o registro, pelos Correios, de que a destinatária da comunicação «mudou-se, o juízo de origem intimou o Reclamante para indicar novo endereço da Reclamada, ao que o demandante informou desconhecer. Após, registrando que a citanda encontrava-se em local incerto, o juízo prolator da decisão rescindenda determinou a notificação por edital, e porque esta não compareceu à audiência, declarou sua revelia, considerando-a fictamente confessa. 4. No caso, muito embora o Reclamante tenha declarado na inicial daquela ação que prestava serviços na zona rural do município de Pacajá (Pará), certo é que deixou de informar os dados da referida localidade, indicando, ao revés, endereço da Reclamada localizado em outro estado da Federação. Ademais, conquanto o juízo prolator da decisão rescindenda tivesse à sua disposição bases de dados para pesquisa de endereços, não adotou tal providência, circunstância que contraria a perspectiva contemporânea do processo cooperativo (CPC/2015, art. 6º) e compromissário com a noção substancial de acesso efetivo à Justiça (art. 5º, XXXV e LIV, da CF, c/c o CPC, art. 4º), mormente porque o CPC/2015 impõe ao magistrado os deveres de prevenção, esclarecimento, auxílio e consulta (CPC, art. 321). 5. Nesse contexto, em consonância com os princípios da cooperação, boa-fé objetiva, devido processo legal e primazia das decisões de mérito, e, ainda, diante do quadro fático narrado, é de se concluir que não houve esgotamento das tentativas de localização da Reclamada na ação matriz, em ordem a autorizar a imediata citação pela via editalícia. 6. Portanto, considerando que a citação é imprescindível para que o processo tenha seu desenvolvimento válido e regular, e que sua ausência impõe evidente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos no, LV do art. 5º da CF, conclui-se que está configurada a violação dos arts. 841, §1º, da CLT e 256, §3º, do CPC/2015, de modo a autorizar a rescisão da sentença transitada em julgado na ação matriz. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()

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