Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. arts. 33 C/C 40, III, DA LEI 11.343/06. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRI-SÃO CAUTELAR. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTI-TUIR A DECISÃO IMPUGNADA. DÚVIDAS TRAZI-DAS PELO IMPETRANTE SOBRE A AUTORIA DE-LITIVA. MATÉRIA DE MÉRITO. INCABÍVEL DE ANÁLISE NO PRESENTE WRIT. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IM-POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. INCABÍ-VEL. art. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PE-NAL. CONDIÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. EX-CESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADA. INSTRU-ÇÃO ENCERRADA. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE SE AVIZINHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. CONS-TRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA ¿Como examinado quando do indeferimento da liminar, as decisões que: (1) con-volou a prisão em flagrante em preventiva na Audiência de Custódia realizada no dia 02/04/2024 e (2) não acolheu o pedi-do de revogação do acautelamento através de decisum datado 23 de maio p.passado, estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 315, restan-do demonstrada a necessidade social da segrega-ção, devidamente, motivada na garantia da or-dem pública, da instrução criminal e, ainda, apli-cação da lei penal, e, no caso concreto, persistem presentes os requisitos do fumus comissi delicti e pe-riculum libertatis, ressaltando-se que, as assertivas dos impetrantes acerca da comprovação, ou não, da autoria delitiva não merecem prosperar por-que se confundem com o meritum cause da ação penal originária, sendo sua análise inviável na via estreita deste writ. De igual forma, descabe, no presente caso, a aplicação de medida cautelar di-versa e, também, a concessão da prisão domicili-ar, uma vez não preenchida qualquer das hipóte-ses previstas no CPP, art. 318, pois não comprovado, nesta via estreita que o paciente se inserisse em qualquer dessas condições. DO EXCESSO DE PRAZO ¿ Para o reconhe-cimento do excesso de prazo não basta o simples cômputo daqueles estabelecidos na norma pro-cessual penal, porque não se traduzem num sim-ples cálculo aritmético, impondo-se, então, a aná-lise das circunstâncias motivadoras de uma maior dilação para a entrega da prestação jurisdicional, sem que se descure da obediência ao Princípio da Duração Razoável do Processo, como, aqui, vem ocorrendo, pois conforme informações obtidas no site do Tribunal de origem, a instrução já foi encerrada e foi determinado, às partes, em alega-ções finais. Outrossim, o feito principal aguarda o cumprimento do último despacho lançado, em 05 de outubro do corrente ano, razão pela qual não há de se falar em constrangimento ilegal proveni-ente da prisão preventiva da paciente, cabendo consignar, ainda, que de acordo com Súmula 52/STJ: encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, a autorizar a conclusão de que a paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus. ... ()
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