Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
I. Caso em Exame: Mandado de segurança impetrado contra ato da MM Juíza de Direito da 27ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, referente à adjudicação de imóvel em sede de cumprimento de sentença. O impetrante alegou violação de direito líquido e certo devido à adjudicação do imóvel antes do julgamento de recurso especial. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, especialmente quando há recurso especial pendente. III. Razões de Decidir: 3. O mandado de segurança não é substituto de recurso, conforme o teor da Súmula 267/Colendo STF, sendo incabível seu manejo contra ato judicial passível de recurso. 4. A decisão em tela pode ser impugnada por intermédio da interposição de agravo de instrumento, nos termos do CPC, art. 1.015, o qual, inclusive, já foi apreciado pelo colegiado competente, encontrando-se pendente de julgamento de recurso especial. 4. Dispositivo e Tese: 5. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. Mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso. 2. A existência de recurso especial pendente de julgamento não impede a adjudicação do imóvel. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, LXIX; PCC, artes. 1.015, parágrafo único, 1.029, §5º, 330, III, 485, I; Lei 12.016/09, art. 10. Jurisprudência Citada: STF, Súmula 267; STJ, RMS 27.608/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 19.03.2009; Rcl 8.668/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 28/11/2012; TJSP, Mandado de Segurança Cível 2355241-12.2024.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2024; Mandado de Segurança Cível 2139141-63.2024.8.26.0000; Rel. Donegá Morandini; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 17/05/2024; Mandado de Segurança Cível 2190244-17.2021.8.26.0000; Rel. Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 28/10/2021... ()
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