Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM HORÁRIOS COMPATÍVEIS COM A JORNADA DE TRABALHO DO RECLAMANTE. DIREITO MATERIAL. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático probatório, rechaçou a argumentação da reclamada, pois «foi justamente com base na verificação dos requisitos para o deferimento da parcela, nos termos da Súmula 90/TST (incisos II e IV do referido verbete) que o a quo deferiu as horas in ititnere . E, com base na inspeção judicial elaborada pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Salvador". Com efeito, a Corte Regional ressaltou que o Laudo de Inspeção judicial demonstrou que «o local de trabalho do Reclamante - Porto de Aratu - é de fato um local de difícil acesso e não servido por transporte público regular em todo o seu trajeto. Em outras palavras, no laudo de inspeção judicial acima referido ficou evidenciado que só existe transporte público regular até o terminal rodoviário de Candeias, e, quanto aos demais trechos se mostra irregular e incompatível com toda a jornada". Acrescentou que «o trajeto servido por transporte público alternativo e sem regulamentação, contraria o entendimento da Súm. 90 do c TST. Ressalto que, conforme já reconhecido pelo Juízo a quo, o mencionado laudo de inspeção judicial comprova ainda que o tempo gasto no deslocamento, no trecho do trajeto não servido por transporte público regular, em média, com base na razoabilidade, é de 30 min, por cada trecho". Diante disso, manteve a condenação da reclamada, pois demonstrado que «o transporte público regular existente não atendia às necessidades de locomoção do Trabalhador, sendo-lhe devidas, portanto, as horas in itinire. Nada por reparar, no particular". No que se refere à aplicabilidade da Reforma Trabalhista aos contratos já vigorantes na data da sua vigência, este Relator expressamente consignou que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que «a aplicação das normas de direito material previstas na CLT, que foram alteradas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não atinge as situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada, não incide ao caso o disposto no CLT, art. 58, § 2º, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Diante disso, concluiu-se que «o Regional, ao deferir as horas in itinere pleiteadas pelo sindicato autor na peça de ingresso, para todo o período contratual imprescrito, decidiu em conformidade com o entendimento sedimentando nesta Corte Superior". A decisão regional, portanto, encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo desprovido .... ()
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