Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito do consumidor. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Tarifa de registro de contrato. Tarifa de avaliação de bem. Seguro prestamista. Contrato juntado. Recurso parcialmente provido na parte conhecida com determinação.
I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O autor reiterou os pontos abordados na inicial e incluiu a tarifa de registro de contrato que, embora assinalada na tabela copiada na inicial, não contou com argumentação e nem fez parte do pedido final expressamente formulado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação de bem e do seguro. III. Razões de decidir 3. Tarifa de avaliação de bem pode ser cobrada conforme o caso concreto, nos termos do Resp. Repetitivo 1.578.553, sendo legal a cobrança caso comprovada a efetiva avaliação do bem com ciência inequívoca do autor. No caso, não houve tal comprovação e a cobrança é indevida. 4. Seguro prestamista que configura venda casada, o que é prática ilícita e o montante deve ser restituído. 5. Tarifa de registro de contrato que não contou coma argumentação na inicial e nem fez parte do pedido final expressamente formulado. 6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado ante o pedido expresso, determinada a compensação, nos termos do CCB, art. 368, entre os valores eventualmente devidos pelas partes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido na parte conhecida com determinação. Tese de julgamento: É lícita a cobrança da tarifa de avaliação de bem se houver prova efetiva do serviço prestado. Seguro prestamista configura venda casada, prática ilícita. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 46; Código Civil, art. 368; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639259 / SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, 12/12/2018; TJSP, Apelação 1097859-24.2022.8.26.0100; REsp. Acórdão/STJ, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009; REsp 1571393 / SC REsp. 2015/0306066-0 Ministro Herman Benjamin, j. 23/02/2016; REsp 1321589, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 30/05/2016(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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