Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 843.1604.2155.6510

1 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar - Servidor Público Estadual - Professor de Educação Básica - Recálculo da sexta-parte - Incidência de todas as vantagens permanentes na base de cálculo - Pagamento dos valores pendentes, observada a prescrição quinquenal - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Adicional de Local de Exercício (ALE) - Sec. Educação Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar - Servidor Público Estadual - Professor de Educação Básica - Recálculo da sexta-parte - Incidência de todas as vantagens permanentes na base de cálculo - Pagamento dos valores pendentes, observada a prescrição quinquenal - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Adicional de Local de Exercício (ALE) - Sec. Educação - Inclusão na base de cálculo da referida vantagem - Desacolhimento - ALE tem pagamento condicionado aos integrantes do Quadro de Magistério com atuação em áreas específicas definidas em lei - Inteligência do art. 1º, da Lei Complementar Estadual (LCE) 669/91, com redação dada pela LCE 1374/22 - Cessado o exercício das atividades nas áreas indicadas, o pagamento não mais se justifica - Verba de caráter transitório que possui natureza pro labore faciendo - Nesse sentido: «RECURSO INOMINADO. Servidora pública estadual. Professora. Inclusão do Adicional de Local de Exercício (ALE) e Piso Salarial Docente (Decreto 62500/2017) no cálculo da sexta parte. Pagamento das diferenças devidas e reflexos nas férias e terço constitucional, observada a prescrição quinquenal. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Quanto ao Piso salarial Docente admite-se a inclusão no cálculo da sexta parte. Não aplicabilidade do RE Acórdão/STF do STF. Não verificada afronta ao art. 37, XIV da CF. Revisão de posicionamento anterior quanto ao ALE. Verba que se trata de vantagem pro labore faciendo, uma vez que, cessado o exercício das atividades nas áreas indicadas, o pagamento da vantagem não mais se justifica. Inteligência do art. 1º da Lei Complementar Estadual 669/91, com redação dada pela Lei Complementar 1374/22. Precedentes da Turma Recursal de Fazenda. Recurso da ré a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Sentença parcialmente reformada. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000705-87.2023.8.26.0579; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Luiz do Paraitinga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. 

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