Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TERCEIRIZAÇÃO. Conforme se depreende do acórdão regional, a reclamação trabalhista foi ajuizada pela reclamante Maria Lucia da Silva Oliveira em face da primeira reclamada e do Município ora recorrente, alegando, em síntese, que restou contratado pela primeira reclamada e que, por meio desta, prestou serviços ao Município de Timon. E, em função da terceirização perpetrada, requereu a condenação direta da prestadora de serviços, sua real empregadora, para o pagamento das verbas rescisórias e a condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços. Desse modo, não há que se falar em declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar o feito, na medida em que, in casu, não se discute a existência de relação jurídico-administrativa entre a municipalidade e a reclamante, mas sim a relação de emprego formada entre a reclamante e a primeira reclamada e, como consequência, a responsabilização subsidiária do ente público pelas verbas reconhecidas em juízo, nos termos da Súmula 331/TST. Assim, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para analisar o feito, a Corte Regional decidiu em conformidade com o CF, art. 114, I/88. Agravo não provido . ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. De uma leitura conjunta dos arts. 17, 330, II e III, e 485, VI, do CPC/2015, extrai-se que são pressupostos processuais relativos ao juízo de admissibilidade da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva para figurar como demandante ou demandado em uma ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira leciona que a legitimação é a « coincidência entre a situação jurídica de uma pessoa, tal como resulta da postulação formulada perante o órgão judicial, e a situação legitimante prevista na lei para a posição processual que a essa pessoa se atribui, ou que ela mesma pretende assumir « (Apontamentos para um estudo sistemático da legitimação extraordinária. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, 1969, 404, p. 09-10). Assim, via de regra, a legitimidade ativa é daquele que alega ter o direito material postulado em juízo; já a legitimidade passiva é atribuída a quem, segundo as normas de direito material, possa vir a suportar as consequências da demanda. In casu, a reclamante formulou pedido de condenação direta da prestadora de serviços e a responsabilização subsidiária do Município de Timon, ao fundamento de ser este responsável subsidiariamente pela satisfação das verbas a que fora condenada a primeira reclamada. Nesse passo, é de se concluir que há pertinência subjetiva na inclusão do ente público no polo passivo da demanda, tendo em vista o pedido de responsabilização subsidiária do município pelas verbas trabalhistas a que fora condenada a primeira reclamada. Assim, ao reconhecer a legitimidade passiva do ente público, a Corte Regional deu a exata subsunção dos fatos ao conceito contido no CPC/2015, art. 17. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo interno a que se nega provimento .
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