Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. I- DA MULTA CONVENCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 393. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos do CPC/2015, art. 1.013, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal « todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro «. 2. À luz da Súmula 393, não sendo o recurso ordinário um apelo de natureza extraordinária, vigora o efeito devolutivo amplo e em profundidade quanto às matérias impugnadas. 3. No caso, consoante consignado no v. acórdão, foi analisada a exordial e a sua emenda pelo egrégio Tribunal Regional, e ficou constatado que houve o pedido de condenação em multa com fundamento na referida cláusula 43ª, sendo transcrito tanto o seu caput quanto o parágrafo único, inclusive, tendo sido analisado pelo magistrado ambas as previsões. Dessa forma, entendeu o Regional que não houve inovação recursal. Ao decidir pela condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional prevista no parágrafo único da cláusula 43ª da Convenção Coletiva da categoria, o egrégio Tribunal Regional nada mais fez do que observar o efeito devolutivo amplo e em profundidade inerente ao recurso ordinário. 4. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula 393, o processamento do recurso de revista esbarra nos óbices previstos naSúmula 333 e no art. 896, §7º. 5. A incidência desses entraves processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de questão controvertida no presente apelo, com vistas reflexos gerais, de que trata § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece II- MULTA CONVENCIONAL. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A respeito da natureza jurídica da multa prevista em instrumentos normativos, esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de classificá-la como cláusula penal, instituto de direito material, consubstanciado em um pacto acessório ao negócio jurídico principal que prevê o pagamento de uma prestação para o caso de inadimplemento ou mora no cumprimento da respectiva obrigação principal a qual se vincula. 2. Na hipótese, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional, ao contrário do que alega a recorrente, não emitiu tese explícita a respeito da limitação do valor da multa normativa ao montante da obrigação principal. Não há qualquer menção no v. acórdão a respeito do teor do art. 412, do CC e da Orientação Jurisprudencial 54, da SBDI-1. 3. O que ficou expressamente consignado na decisão regional foi a comprovação do descumprimento pela reclamada das cláusulas 3ª; 4ª e 12ª da Convenção Coletiva da categoria, o que acarretou na condenação à multa também prevista na mencionada norma coletiva. 4. Inquestionável, portanto, a ausência de prequestionamento a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista, por aplicação do óbice da Súmula 297. 5. A incidência desse entrave processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de questão controvertida no presente apelo, com vistas reflexos gerais, de que trata § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. III- DA MULTA. CLÁUSULA 12ª DO CCT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O tema não merece exame por esta colenda Corte Superior, tendo em vista que a reclamada não indicou, nas razões recursais, qualquer dispositivo de Lei ou, da CF/88 como violado, nem apresenta arestos para comprovação de divergência jurisprudencial, pressupostos intrínsecos necessários ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896. 2. Nesse contexto, a ausência de fundamentação do recurso de revista impede o exame da controvérsia e, por consequência, torna prejudicada a análise da transcendência . Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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