Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 844.1318.4817.9691

1 - TJRJ APELAÇÃO - ECA -

Ato infracional análogo aos crimes do art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06. Aplicada MSE de Internação. Narra a representação que o apelante, com vontade livre, consciente e voluntária, portava um revólver Rossi, calibre 38, série J024753, municiado com 06 cartuchos (intactos), conforme auto de apreensão. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o apelante, trazia consigo, guardava, tinha em depósito e transportava, para fins de tráfico, 428g de maconha, acondicionados em 95 «sacolés e 50g de cocaína, acondicionados em 100 pinos tipo de «Eppendorf, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apreendida certa quantia em espécie e uma balança de precisão. Estava associado com um imputável e terceiros não identificados, de forma estável e duradoura para juntos praticarem crime/ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes. SEM RAZÃO A DEFESA. Em preliminar. Da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Negado. A ressocialização do adolescente deve inaugurar-se prontamente. Não vislumbrado qualquer possível dano irreparável ao menor. Deve a apelação ser recebida tão somente no efeito devolutivo. Da alegada ilicitude da prova. Inocorrência. Não há falar em nulidade da prova por ilegalidade da busca pessoal. Justa causa configurada a partir de elementos concretos. Legalidade. Cumpridos os requisitos exigidos pelos CPP, art. 240 e CPP art. 244. Não há que se falar em fishing expedition neste caso, pois, não se constata que a ação policial tenha assumido caráter exploratório ou especulativo. Não há falar em ilicitude da prova obtida mediante suposta violação de domicílio. Vulneração alguma existiu ao princípio do art. 5º, XI, CF/88. O ingresso dos policiais militares no predito imóvel se deu com o consentimento da mãe de criação do adolescente que acompanhou a diligência no interior da casa. Não há falar em nulidade da oitiva informal perante o MP. A ausência de Defesa Técnica na audiência de oitiva informal do menor perante o MP não configura nulidade, porquanto não implica prejuízo à defesa, em razão da necessidade de ratificação do depoimento do menor perante o Juízo competente, sob o crivo do contraditório. Em sede de oitiva informal, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Preliminares rejeitadas. No mérito. Descabida a improcedência da representação. Não há falar em insuficiência probatória. Prova robusta. Autoria inconteste, diante do AAAPAI e da prova oral. Materialidade positivada através dos Autos de Apreensão e dos laudos periciais. Testemunhal harmônica e coerente. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. A defesa não produziu qualquer prova capaz de elidir os fatos narrados na representação. Nitidamente demonstrada a prática da traficância de forma associada. Termos da Representação cabalmente demonstrados pela robusta prova coligida. Cabimento da medida socioeducativa aplicada. No tocante à alegação defensiva de que o referido adolescente seria uma vítima do trabalho infantil no tráfico, ao invés de se tratar de ato infracional, não merece maiores digressões. Ausência de violação ao invocado art. 182 da OIT, dada a inexistência de comprovação de ter havido submissão de exploração de trabalho infantil, ou seja, de que o adolescente tenha sido recrutado pelo tráfico, contra a sua vontade, para o exercício do comércio espúrio. A imposição de medidas socioeducativas mais brandas ou mesmo medidas de proteção, por óbvio, se mostram insuficientes para promover a ressocialização do referido adolescente, sendo certo que esta não é a primeira passagem pelo Juízo Menorista, conforme anotações em sua FAI. Possui diversas passagens anteriores, por outras práticas ilícitas, e recentes pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas, o que corrobora seu envolvimento com a aludida facção criminosa e com a traficância. Reincidiu na prática de atos infracionais. Indubitável a aplicabilidade da medida socioeducativa de Internação. Inocorrência de qualquer ofensa aa Lei 8069/90, art. 122. Providência em perfeita harmonia com as diretrizes traçadas pelo ECA. Amparado no CF/88, art. 227. Há de prevalecer o Princípio da Proteção Integral do Menor. Balizas estabelecidas pela Lei 12.594/12, art. 1º, § 2º (SINASE). Manutenção da Sentença. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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