Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 847.2060.6424.9076

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. arts. 157, §2º C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MUDANÇA DO TÍTULO PRISIONAL. MÍNIMO LASTRO DE PROVAS. APONTAMENTO PARA AUTORIA E MATERIALIDADE. PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ANÁLISE SUMÁRIA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PACIENTE REINCIDENTE. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS arts. 313, S I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR NÃO É SUFICIENTE. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL. QUESTÕES DE MÉRITO. IMPERATIVO O CONFRONTO DE PROVAS. CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSSO DE PRAZO NÃO SE TRADUZ NUM SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. SÚMULA 52/STJ. INCIDÊNCIA. FEITO AGUARDANDO CONCLUSÃO PARA SENTENÇA. ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESTÁ PROXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

A

eventual ilegalidade apontada em relação ao flagrante restou superada diante da convolação da prisão em preventiva no dia 31 de março de 2024, havendo, assim, mudança do título prisional. PRISÃO PREVENTIVA - De acordo com a denúncia, ao paciente foi imputada a suposta prática do crime ínsito nos arts. 157, §2º, II c/c 14, II, ambos do CP. E examinadas as decisões que: (1) convolou a prisão em flagrante do paciente em preventiva no dia 31 de março de 2024 e (2) indeferiu, por três vezes, o requerimento de liberdade nos dias 27/06/2024, 13/09/2024 e 08/10/2024, estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 315, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, não havendo, portanto, de se falar em qualquer irregularidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, consignando-se que: (i) narra a denúncia que: (...) Em dado momento, o denunciado atingiu a cabeça da vítima com uma pedra, causando-lhe um ferimento sangrento. A seguir, com a ajuda da denunciada, o denunciado puxou a bolsa da vítima, que resistiu e não permitiu a subtração. Após a tentativa do roubo, os denunciados desceram do coletivo e evadiram-se do local. (...); (ii) o decisum que segregou a liberdade do paciente está ancorado em motivação adequada, pois ponderados fatos do caso concreto; (iii) o paciente é reincidente, conforme condenação constante de sua Folha de Antecedentes Criminais; (iv) presente os requisitos previstos no art. 313, I e II, do CPP, não sendo suficiente, no caso concreto, a aplicação de medida cautelar diversa e (v) eventuais condições pessoais, por si sós, não são suficientes para a restituição de sua liberdade, registrando-se que o mais articulado sobre negativa de autoria e ausência de provas demanda análise minuciosa da matéria fático probatória, cuja discussão não cabe nos estreitos limites deste writ, pontuando-se, ainda, que não basta para o reconhecimento de excesso de prazo o simples cômputo daqueles estabelecidos na norma processual penal, porque não se traduz num simples cálculo aritmético, impondo-se, então, a análise das circunstâncias motivadoras de uma maior dilação para a entrega da prestação jurisdicional, sem que se descure da obediência ao Princípio da Duração Razoável do Processo, consignando-se que, no caso dos autos principais, a instrução probatória já se encontra encerrada, incidindo a Súmula 52/STJ, estando o feito aguardando conclusão, tendo a Defesa apresentado alegações finais no dia 04 do mês, constatando-se, desta forma, que o Juízo de 1º grau se encontra envidando esforços para agilizar a entrega da prestação jurisdicional, que se aproxima, autorizando a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus. ... ()

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