Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 849.3592.5216.5590

1 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA.

Não tem razão o reclamante quanto à sua preliminar de não conhecimento. No caso dos autos, a reclamada transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumprindo com o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, e realizou o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, nos moldes do CLT, art. 896, § 1º-A, III. E nas razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte impugnou especificamente a fundamentação norteadora do despacho denegatório, tendo enfrentado os óbices processuais identificados no despacho denegatório. Agravo a que se nega provimento. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. ENTE PÚBLICO. FATOS ANTERIORES À PRIVATIZAÇÃO DA CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESES VINCULANTES DO STF Pela decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (nova denominação da CELG-D) . A decisão monocrática está conforme a jurisprudência pacificada pelo STF. No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos". Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas, por entender que as atividades exercidas pelo reclamante como eletricista instalador estavam inseridas na atividade-fim da segunda reclamada (CELG-D, hoje EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. Assim, considerando que na época em que vigeu o contrato de trabalho (24/7/2007 a 24/5/2013), a CELG-D, hoje EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, era ente integrante da Administração Pública Indireta, cujos empregados são admitidos apenas por concurso público (CF/88, art. 37, II), a Turma julgadora também manteve a sentença no tocante ao reconhecimento do direito do reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora dos serviços, com fundamento na aplicação analógica da do Lei 6.019/1974, art. 12, «a c/c OJ 383 da SBDI-1 desta Corte. Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual provido o recurso de revista da reclamada, aplicando-se as teses vinculantes do STF, reconhecendo a licitude da terceirização noticiada nos autos, e julgando improcedentes os pedidos deferidos com base no reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços. Agravo a que se nega provimento.... ()

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