Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. 1. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deixo de examinar a alegação de nulidade do acórdão regional, com base no CPC, art. 282, § 2º, ante a possibilidade de decidir em favor da parte prejudicada. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS . 1. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . 2. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4.3.2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 3. No caso concreto, o acórdão regional registrou a premissa de que, embora inicialmente a empresa tenha demitido o trabalhador por justa causa, « logo em seguida deliberou em alterar o motivo da dispensa, convertendo a justa causa em demissão sem justa causa . Portanto, o ato administrativo aqui impugnado não é a justa causa, não vindo ao caso a questão da legitimidade e proporcionalidade da pena, dos motivos determinantes ou do desvio de finalidade. 4. Nenhum ilícito há na conduta da Administração que, em aplicação do princípio da autotutela, revisitou o ato administrativo da dispensa, verificou inexistir fundamento para aplicar penalidade ao trabalhador e, no exercício de seu direito potestativo de romper o liame empregatício, optou por dispensá-lo imotivadamente. 5. Nesse contexto, registrado no acórdão regional que a dispensa foi imotivada, verificada a incompatibilidade entre a decisão regional e a modulação de efeitos da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à OJ 247 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 3. DANO MORAL. CONVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA . 1. O art. 186 do Código Civil define que « Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito . 2. No caso concreto, o acórdão regional reputou ilícita a conduta da empregadora em demitir o trabalhador inicialmente por justa causa, sem prévio contraditório, em razão de « realização habitual de negócios pessoais durante a jornada de trabalho, mas depois rever o ato e convertê-lo em dispensa imotivada. 3. Contudo, conforme já destacado, a revisão da penalidade inicialmente aplicada ao trabalhador insere-se dentro do âmbito da prerrogativa da Administração Pública em controlar seus próprios atos, tal como consolidado na Súmula 473/STF. 4. Ademais, os elementos trazidos no acórdão regional não revelam a existência de efetivo dano à honra ou imagem do reclamante, porquanto inexistiu acusação da prática de ato de improbidade, não consta registro algum acerca de eventual repercussão no âmbito laboral ou familiar, bem como a justa causa foi revista em poucos dias, não lhe ensejando sequer prejuízos financeiros. Recurso de revista conhecido e provido. 4. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que a diretriz do CPC/1973, art. 219, § 5º (atual CPC/2015, art. 332, § 1º), que possibilita a pronúncia, de ofício, da prescrição, não é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por incompatível com o princípio de proteção ao hipossuficiente. Precedentes. Logo, constatado que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, inviável o conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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