Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 854.3714.6017.8626

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

No tocante aos temas «DESVIO DE FUNÇÃO, «INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, « REMUNERAÇÃO VARÁVEL E «PRINCÍPIO DA ISONOMIA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, AJUDA DE CUSTO, AJUDA COMBUSTÍVEL E AJUDA ALUGUEL, vê-se, dos autos eletrônicos, notadamente do apelo principal, que o autor incide no óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, não se viabilizando a sua pretensão recursal. Quanto à questão referente à pretendida DEVOLUÇÃO DO SEGURO DE VIDA, ressalta-se que, tendo a Corte Regional indeferido a pretensão autoral, ao fundamento de que, no caso, houve autorização expressa quanto à devolução, sem que o autor tenha feito prova de qualquer vício, incide, à pretensão recursal, o óbice da Súmula 126/TST, porquanto este parte do pressuposto de que «não existe nos autos qualquer autorização expressa assinada pelo recorrente que permitisse ao reclamado ter efetuado os descontos de seguro de vida ao longo do contrato de trabalho (pág. 2460). Por sua vez, no tocante ao tema « DESCONTOS INDEVIDOS , considerando-se que a Corte Regional é incisiva ao aduzir que «há nos autos autorização para o desconto, assim, considerando-se lícitos os mesmos (pág. 2410) e o autor insiste na tese de que os valores foram irregularmente descontados, violando o CLT, art. 462, incide, mais uma vez, o óbice da Súmula 126/TST. Incólume o CLT, art. 462. Também não prospera a pretensão recursal em relação ao tema « SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO , porquanto o autor, com base em releitura da prova testemunhal, insiste na tese de que a limitação do período da condenação, como fez a Corte Regional, destoa do depoimento do Sr. Eduardo de Almeida, ao afirmar que «o depoente já participou de uma reunião onde o reclamante estava substituindo o gerente administrativo da unidade da agência amaral peixoto de volta redonda, sendo certo que o fato do depoente ter afirmado que não presenciou a substituição na referida ausência, não significa concluir que o mesmo nunca presenciou a substituição (pág. 2466). Efetivamente, a incidência da Súmula 126/TST se impõe, conspirando que a Corte Regional, com base na prova testemunhal, foi categórica ao aduzir que «as testemunhas não comprovaram a alegada substituição pelo autor na agência da Amaral Peixoto, em Volta Redonda, haja vista que as duas testemunhas afirmaram não presenciarem ou se recordarem do exercício da função de gerente administrativo, pelo autor, na mencionada agência (pág. 2365). Por fim, quanto à controvérsia referente ao AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, destaca-se que a Corte Regional expressamente registra que «A previsão normativa da parcela, conforme Convenções Coletivas de Trabalho vindas aos autos, ressalvam expressamente sua natureza indenizatoria (pág. 2376). Nesse contexto, decerto que tal premissa fático probatória não pode ser revista por esta Corte, haja vista o óbice da Súmula 126/TST, não se justificando a alegação recursal de que, no caso, o julgado regional mostra-se equivocado porque ignorou o objetivo social e protetivo da norma coletiva, bem como por se tratar de verba de salário indireto. Assim, ao concluir pela natureza indenizatória da parcela, com base em norma coletiva, a Corte de origem não atenta contra a Súmula 241/TST e o art. 457, §1º, da CLT. Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o CLT, art. 896-A, § 1º, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF