Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 2X2. PERÍODO DE 8.12.2011 a 28.2.2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ACORDO TÁCITO. INVALIDADE. NÃO PROVIMENTO . Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a validade da compensação de jornada depende de previsão expressa em acordo individual escrito ou instrumento coletivo, não se prestando a tal fim a mera existência de acordo tácito. Entendimento perfilhado pela Súmula 85, I. Precedentes No caso, o Tribunal Regional registrou que no período de 8.12.2011 a 28.2.2015 não havia previsão em norma coletiva para a implantação da escala 2x2, razão por que entendeu correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias no mencionado período. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com jurisprudência desta Corte, ficando obstado o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. A incidência do óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 2X2. PERÍODO DE 8.12.2011 a 28.2.2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL. SÚMULA 85, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Este colendo Tribunal Superior tem o entendimento de que, de fato, a compensação de jornada sem acordo, seja coletivo ou individual, deve ser considerada inválida. Não obstante, em havendo efetiva compensação de jornada, entende que é devido o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação especificamente à hora compensada. Quanto às horas que ultrapassem a jornada semanal, o entendimento é de que devem ser pagas como horas extraordinárias. Incidência da Súmula 85, III. No caso, ficou assente que a jornada semanal do reclamante poderia variar entre 36 ou 48 horas, usufruindo de três ou quatro dias de descanso, a depender da semana, sem ultrapassar, porém, o limite de 200 horas mensais. Assim, é de se reconhecer que restou atendida a diretriz perfilhada na Súmula 85, segundo a qual, em havendo labor excedente às 8 horas diárias, se respeitado o limite de 40 horas semanais, não há que se falar em jornada extraordinária, mas mera redistribuição da jornada ordinária . Assim, estando o v. acórdão regional em harmonia com a atual jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. A incidência do óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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