Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROFESSORA. HORAS EXTRAS - CLT, art. 318. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. «TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nos 13.415/2017 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. As normas de direito material estabelecidas pelas Leis nos 13.415/2017 e 13.467/2017 são aplicáveis aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram após as suas respectivas datas de vigência, em 17.2.2017 e 11.11.2017. Princípio do «tempus regit actum". 2. No caso, o Regional concluiu que, «tendo a reclamante laborado em jornada de trabalho superior a quatro horas por dia, cujas horas aulas foram remuneradas como aula normal, devem ser consideradas extraordinárias as horas prestadas além da 4ª diária, nos termos do CLT, art. 318, do período imprescrito a 16/2/2017, dia imediatamente anterior à vigência da Lei 13.415/2017". Também, asseverou que «faz jus a reclamante ao pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 384 como hora extra, isto para a sobrejornada prestada até 10/11/2017, posto que com o advento da Lei 13.467/2017, o CLT, art. 384 foi revogado". 3. Nesse contexto, a limitação da condenação a data de vigência das Leis 13.415/2017 e 13.467/2047 não representa ofensa a direito adquirido. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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