Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação - Ação declaratória c/c indenizatória - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos - Irresignação, da autora, parcialmente procedente, no que merece ser conhecida. Contrato de empréstimo consignado realizado mediante fraude. Ilícito reconhecido em primeiro grau e não discutido nesta esfera recursal. 1. Gratuidade da justiça. Impugnação à concessão do benefício apresentada nas contrarrazões. Requerimento de gratuidade formulado na petição inicial e deferido ao início do procedimento, sem que o réu tenha deduzido impugnação na contestação. Manifesta intempestividade da impugnação só apresentada nas contrarrazões, diante do que dispõe o CPC, art. 100. Impugnação em questão não comportando apreciação, portanto. 2. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal da autora dando cumprimento ao pressuposto do CPC, art. 1.010, III. 3. Dano moral. Autora que certamente enfrentou desgaste e perda de tempo ao se deparar com a feitura de empréstimo consignado por ela não solicitado. Consideração, no entanto, de que os descontos indevidos foram diminutos e de que a autora obteve proveito econômico com o creditamento do valor correspondente ao mútuo (cuja compensação foi determinada em primeiro grau). Situação em que nem seria de se reconhecer dano moral indenizável. Todavia, diante da ausência de recurso da parte adversa, mantém-se a indenização arbitrada em primeiro grau, na importância de R$ 5.000,00, que está em consonância com os critérios adotados por esta Câmara em situações análogas. 4. Ausência de interesse recursal na parte em que pede a autora a redistribuição das verbas da sucumbência, uma vez que o pleito está em exata consonância com a sentença. 5. Honorários de sucumbência. Art. 85, §8º-A, do CPC, introduzido pela Lei 14.365/22, não comportando a interpretação pretendida pela autora, sob pena de se concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento equitativo dos honorários, atribuído por lei ao prudente arbítrio do juiz, teria sido entregue a órgão de classe e, além disso, submetido a tabela predeterminada e alheia às circunstâncias do caso concreto. Tal entendimento, a toda evidência, esvaziaria por completo o próprio sentido do arbitramento equitativo, subtraindo do juiz a possibilidade de análise, no caso concreto, dos elementos previstos nos, do CPC, art. 85, § 2º, para efeito de fixação dos honorários. Novo dispositivo, até diante da terminologia ali empregada, conduzindo à exegese de que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o §8º do aludido art. 85. Recomendações essas que, obviamente, não vinculam o julgador. 5.1. Honorários arbitrados em primeiro grau, porém, insuficientes para condigna remuneração do profissional advogado em juízo. Arbitramento revisto para fixar os honorários em 20% sobre o valor do proveito econômico. 6. Sentença parcialmente reformada, apenas para exacerbar os honorários de sucumbência.
Afastaram as questões preliminares levantadas em contrarrazões, conheceram em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe deram parcial provimento(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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