Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 867.1726.0374.9144

1 - TST I - DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS E COBRANÇAS LTDA. INTERVALO DO CLT, art. 384.

1. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Decidida a questão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RÉUS. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. Considerando potencial violação ao CF/88, art. 5º, II e má aplicação do CLT, art. 3º, dá-se provimento aos agravos de instrumento para que se prossiga no julgamento dos recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RÉUS. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Assim, está superado o entendimento consolidado na Súmula 331, I, deste Tribunal Superior, segundo o qual a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego entre trabalhador e tomador de serviços. 3. Nesse contexto, a Corte Regional, ao declarar ilícita a terceirização em razão de o trabalho da autora estar inserido na atividade-fim do tomador de serviços, deferindo-lhe vantagens relativas aos bancários, contrariou precedente de observância obrigatória estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos e providos.... ()

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