Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE RECLAMADA - ART. 841, §3º, DA CLT .
1. A Corte regional manteve a sentença que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito ante a homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo reclamante, na ocasião da audiência inaugural, sem anuência da parte contrária. 2. O CLT, art. 847, em seu parágrafo único, incluído pela Lei 13.467/2017, determina que a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. O CLT, art. 841, § 3º, também incluído pela Lei 13.467/2017, dispõe expressamente que «Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação". 3. Analisando a legislação aplicável à matéria, conclui-se que a possibilidade de desistência da ação, sem a necessidade de consentimento da parte contrária, encerra-se com a apresentação da contestação, ainda que apresentada de forma eletrônica. Julgados. 4. Portanto, ao manter a decisão de primeira instância que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo reclamante, sem anuência da parte contrária, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 841, §3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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