Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Roubo - Conjunto probatório desfavorável à ré lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e de policiais - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo
A palavra da vítima e dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. Roubo - Emprego de arma branca - Fato anterior à Lei 13.964/2019 (que acrescentou o, VII ao § 2º, do CP, art. 157) - Juízo a quo que considera o uso de arma branca na dosimetria das penas-base - Admissibilidade - Inocorrência de reformatio in pejus Não há dúvidas de que o legislador de 2018 (Lei 13.654/2018) , ao introduzir a previsão do emprego de arma de fogo na prática de roubo como causa de aumento mais gravemente apenada (art. 157, § 2º-A, I, do CP), acabou se equivocando ao revogar concomitantemente o, I, do § 2º, do CP, art. 157, tanto que essa falha acabou sendo, ao menos no que concerne à arma branca, corrigida posteriormente quando houve a edição de novo diploma legislativo pelo Congresso Nacional (Lei 13.964/2019, que acrescentou o, VII ao § 2º, do CP, art. 157). Isso não implica, todavia, que o emprego de arma, que não a de fogo, na prática de roubo tenha que ser necessariamente ignorado. Isso porque a violência ou a grave ameaça que venha a ser exercida mediante não apenas emprego de arma branca (que tenha ocorrido antes da modificação de 2019), mas também aquelas de pressão, de propulsão elástica (v.g. arco e flecha, arma de pesca submarina), elétrica (v.g. teaser), de luz (v.g. laser), ou mesmo uma arma imprópria, corresponde a circunstância do crime, cuja apreciação na dosimetria das reprimendas, não só pode, como deve, ser simplesmente deslocada para a fixação da pena-base, nos termos do CP, art. 59. No entender deste Relator, seria inclusive perfeitamente aceitável a adoção dessa solução, de ofício, pelo Segundo Grau, mesmo nos casos nos quais, por ter sido prolatada anteriormente à mudança legislativa, a sentença ainda tivesse considerado a questão na terceira fase do cálculo, enquanto causa de aumento. Para tanto, seria necessário apenas que mencionada revisão de critérios não implicasse em elevação da pena total anteriormente imposta, para que inexistisse reformatio in pejus. A maioria da Jurisprudência tem, contudo, entendido que, no recálculo das penas, essa solução será aceitável apenas se o Magistrado de Primeiro grau já a aplica na prolação da sentença ou se o Ministério Público, ao dela recorrer, pugna pelo seu reconhecimento pelo 2º Grau. Tendo ocorrido uma dessas hipóteses, nada impede, pois, seja o uso de arma branca considerada na dosimetria das penas-base. Pena - Crime comum praticado mediante violência ou grave ameaça - Roubo majorado - Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento Em se tratando de roubo circunstanciado pela ocorrência de quaisquer das hipóteses relacionadas no, do § 2º do CP, art. 157, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, independentemente do quantum da pena aplicada, uma vez tratar-se de delito que denota maior ousadia e periculosidade por parte do agente no exercício da violência ou da grave ameaça, razão pela qual causa considerável abalo no corpo social, e se apresenta na atualidade como grande fonte de inquietação(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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